STJ decide que compete à Justiça Militar processar e julgar o crime de abuso de autoridade praticado antes da vigência da Lei n. 13.491/2017

O Superior  Tribunal de Justiça, em 13 de fevereiro de 2019, decidiu, em conflito de competência entre o TJM e o JECRIM de Minas Gerais, que compete à Justiça Militar processar e julgar o crime de abuso de autoridade praticado antes da vigência da Lei n. 13.491/2017; devendo, contudo, observar, oportunamente, a legislação penal (seja ela militar ou comum) mais benéfica ao tempo do crime.

Como decidido, a Justiça Militar de Minas Gerais deverá processar e julgar o crime praticado, porém deverá aplicar, no caso específico, as normas penais mais benéficas, mesmo que previstas no Código Penal Comum.

Veja excerto da decisão (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161.898 - MG (2018/0285748-8):

Ocorre que a aplicação imediata, com observância da norma penal mais benéfica ao tempo do crime, não implicaria, no caso, uma cisão da norma, pois, como dito acima, o caráter material, cujo retroatividade seria passível de gerar prejuízo ao réu, não está na norma em si, mas nas consequências que dela advém.
Logo, entendo absolutamente possível e adequado a incidência imediata da norma aos fatos perpetrados antes do seu advento, em observância ao princípio tempus regit actum (tal como decidido no julgamento do CC n. 160.902/RJ), desde que observada, oportunamente, a legislação penal (seja ela militar ou comum) mais benéfica ao tempo do crime.
Tal ressalva é inafastável da declaração de competência. Primeiro, porque a solução do julgado dela depende. Segundo, porque a simples declaração de competência em favor da Justiça Militar, sem a ressalva acima estabelecida, poderia dar azo a ilegalidade futura, decorrente de eventual inobservância da norma penal mais benéfica.

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