ATRIBUIÇÕES

Cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar, de acordo com o que dispõe o artigo 9º do Regimento Interno do TJM:
  1. presidir as sessões do Tribunal, apurando o vencido e não consentindo interrupções nem uso da palavra a quem não houver sido concedida;
  2. manter a regularidade dos trabalhos do Tribunal, mandando retirar da sala das sessões as pessoas que perturbarem a ordem e autuá-las no caso de desacato a Juiz, membro do Ministério Público, Assistente Judiciário ou funcionário do Tribunal;
  3. corresponder-se com as autoridades públicas sobre todos os assuntos que se relacionem com a Administração da Justiça Militar;
  4. representar o Tribunal nas solenidades e nos atos oficiais;
  5. dar posse e deferir o compromisso legal a Juiz-Auditor e ao Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal;
  6. atestar a efetividade dos Juízes e dos Juízes-Auditores;
  7. proferir voto em matéria administrativa e nas questões de inconstitucionalidade, tendo somente voto de desempate nos demais julgamentos;
  8. proferir voto, com caráter de qualidade, no caso de empate, nas questões administrativas, exceto em recurso de decisão sua;
  9. decidir questões de ordem suscitadas por Juiz, Procurador de Justiça ou advogado ou submetê-las ao Tribunal, se a este couber decisão;
  10. fazer ao Tribunal comunicações que entender necessárias, em sessão secreta ou não;
  11. convocar sessão extraordinária, secreta ou não, do Tribunal, quando entender necessário, ou convertê-la em secreta, nos casos previstos em lei ou neste Regimento Interno;
  12. suspender a sessão, se assim entender necessário, para ordem nas discussões e resguardo da sua autoridade;
  13. conceder a palavra ao Procurador de Justiça e, pelo tempo permitido neste Regimento Interno, a advogado que funcione no feito, podendo, após advertência, cassar-lhe a palavra no caso de emprego de linguagem desrespeitosa ao Tribunal, à autoridade judiciária ou à administrativa;
  14. zelar pelo funcionamento regular do Tribunal de Justiça Militar e pela perfeita exação das autoridades judiciárias e dos funcionários no cumprimento de seus deveres, expedindo portarias, recomendações e provimentos que entender convenientes;
  15. determinar sindicância ou instauração de inquérito administrativo, quando julgar necessário;
  16. providenciar no cumprimento dos julgados do Tribunal por autoridade judiciária ou administrativa a quem incumba fazê-lo;
  17. providenciar na execução da sentença nos processos de competência originária do Tribunal;
  18. decidir sobre o cabimento de recursos extraordinários e especiais e, no caso de deferimento, mandar encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal e/ou ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da lei;
  19. aplicar penas disciplinares da sua competência, reconsiderá-las, relevá-las ou revê-las;
  20. julgar desertos e renunciados, por simples despacho, os recursos de pena disciplinar que aplicar, quando não interpostos no prazo legal;
  21. determinar as providências necessárias para a realização de concurso, de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal, nomeando os examinadores;
  22. assinar os atos de nomeação dos cargos cujo provimento pertencer ao Tribunal;
  23. assinar, quando presidir as sessões, com os juízes os acórdãos do Tribunal e com o secretário de Plenário as atas das sessões, depois de aprovadas;
  24. conhecer da reclamação escrita de interessado, em caso que especificar, relativamente a atendimento por funcionário do Tribunal, em serviço que lhe couber pela natureza do cargo;
  25. decidir sobre liminar em habeas-corpus, durante as férias, podendo ouvir previamente o Ministério Público;
  26. expedir salvo-conduto, nos termos do art. 479 do CPPM;
  27. requisitar força policial para garantia dos trabalhos do Tribunal ou dos seus Juízes, bem como para garantia do exercício da Justiça Militar;
  28. requisitar oficial para acompanhar oficial condenado, quando este estiver no Tribunal, após o julgamento, tendo em atenção o seu posto, a fim de ser apresentado à autoridade militar competente;
  29. convocar, mediante autorização do Tribunal, para as substituições necessárias, oficiais e Juízes-Auditores, de acordo com a lei;
  30. aplicar as dotações orçamentárias destinadas ao serviço do Tribunal de Justiça Militar, obedecidas às instruções do Tribunal;
  31. apresentar ao Tribunal, anualmente, até o último dia do mês de fevereiro, relatório circunstanciado dos trabalhos deste e dos demais órgãos da Justiça Militar;
  32. relatar os processos administrativos a serem submetidos a julgamento pelo Tribunal;
  33. praticar todos os demais atos que decorram da sua competência, por força de lei, instruções, decisões ou deste Regimento Interno;
  34. expedir atos administrativos aos servidores que lhe forem subordinados;
  35. exercer as atribuições de ordenador de despesas do orçamento do órgão orçamentário da Justiça Militar do Estado, sujeitando-se à tomada de contas;
  36. organizar anualmente, a lista de antiguidade dos magistrados por ordem decrescente na entrância e na carreira.

(redação dada pela Emenda Regimental n. 1/2014, publicada no DJE de 8/8/2014)