Apresentação


A ouvidoria da JME trata-se de um canal permanentes de comunicação entre a JME e a sociedade, usuários, visando a dar maior efetividade ao princípio da eficiência do serviço público, previsto no artigo 37 da Constituição Federal. A Ouvidoria não possui atribuição e competência correcional, investigativa e punitiva, tampouco se confunde como órgão de apoio ao trabalho próprio da Brigada Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Advocacia, Defensoria Pública, Ministério Público e Magistratura.

Ouvidoria
Ouvidoria da mulher


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A ouvidoria da Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul foi instituída pela Resolução TJM/RS nº 065/2009, com a finalidade de receber sugestões, críticas e reclamações dos jurisdicionados, advogados, servidores e cidadãos, acerca das atividades jurisdicionais e administrativas prestadas pela Justiça Militar, buscando a eficiência na prestação jurisdicional e a excelência na gestão administrativa. A função de ouvidor era exercida pelo Corregedor-Geral da JME, que cumulava as funções.

Recentemente, a ouvidoria inaugurou uma nova e importante fase, adequando-se ao disposto na Resolução nº 432/2021, do CNJ, constituindo-se, agora, em órgão autônomo, integrante da alta administração desta Corte e essencial à administração da Justiça.

Em virtude da nova resolução do CNJ, o Ouvidor dos tribunais e seu substituto serão eleitos pelo Pleno, permitida a reeleição e fica vedada a acumulação com cargos.

Assim, de forma célere e proativa, o tribunal, na última eleição da administração no dia 06/12/2021, elegeu o Ouvidor e Ouvidor Substituto para um mandato de 02 (dois) anos, de forma destacada da corregedoria, e publicou a Resolução TJM/RS nº 275/2022, contemplando importantes medidas, destacando-se a instituição da Ouvidoria da Mulher, que tem autonomia para atuação em defesa dos interesses das mulheres vítimas de violência.

Atualmente, a Ouvidoria encontra-se situada no andar térreo do tribunal e conta com o apoio dos servidores lotados nos gabinetes dos Desembargadores Militares eleitos para a função de Ouvidor e Ouvidor Substituto e do gabinete da Desembargadora Militar, Ouvidora da Mulher.

A ouvidoria da JME trata-se de um canal permanentes de comunicação entre a JME e a sociedade, usuários, visando a dar maior efetividade ao princípio da eficiência do serviço público, previsto no artigo 37 da Constituição Federal. A Ouvidoria não possui atribuição e competência correcional, investigativa e punitiva, tampouco se confunde como órgão de apoio ao trabalho próprio da Brigada Militar, Corpo de Bombeiros Militar, Advocacia, Defensoria Pública, Ministério Público e Magistratura.

Entre outras atribuições, cabe à ouvidoria (art. 3º da Resolução TJM/RS nº 275/2022):

I - funcionar como espaço de participação social, colaborando com a efetivação do estado democrático de direito;

II - viabilizar o exercício dos direitos de cidadania e fomentar a participação social, auxiliando na transparência institucional e na promoção da qualidade do serviço público;

III - promover a efetividade dos direitos humanos ao ouvir, reconhecer e qualificar as manifestações apresentadas pelos cidadãos;

IV - atuar na defesa da ética, da transparência e da eficiência da prestação do serviço público;

V - estimular a conscientização dos usuários sobre o direito de receber um serviço público de qualidade e atuar na busca de soluções para os problemas apresentados;

VI - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância à legislação pertinente;

VII - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento até a sua efetiva conclusão perante o órgão;

VIII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o tribunal, atuando no sentido de construir soluções pacíficas, sem prejuízo de outros órgãos competentes; e

IX – contribuir para o Planejamento Estratégico da Justiça Militar Estadual e para a formulação de políticas relacionadas ao desenvolvimento das atividades constantes da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

 
 

Ouvidor-Geral: Amilcar Fagundes Freitas (2024-2025)

Ouvidora da Mulher: Maria Emília Moura da Silva (2022-2025)

 
 

Ex Ouvidor-Geral: Sergio Antonio Berni de Brum (2022-2023)

Ex Ouvidor Substituto: Rodrigo Mohr Picon (2022-2023)

Ouvidora da Mulher: Maria Emília Moura da Silva (2022-2025)

Compete à ouvidoria (art. 4º da Resolução TJM/RS. 275/2022):

I - receber manifestações, diligenciar perante os setores administrativos competentes e prestar informações e esclarecimentos sobre atos, programas e projetos da corte;

II - receber informações, sugestões, reclamações, denúncias e elogios sobre as atividades da justiça militar e encaminhar tais manifestações aos setores competentes, mantendo o interessado sempre informado sobre as providências adotadas;

III - promover a tramitação das reclamações acerca de deficiências na prestação dos serviços, abusos e erros cometidos por servidores, magistrados, colaboradores e/ou terceiros;

IV - promover a interação com os órgãos que integram a justiça militar visando ao atendimento das demandas recebidas e ao aperfeiçoamento dos serviços prestados;

V - funcionar como instrumento de aprimoramento da gestão pública, por meio do encaminhamento aos demais órgãos e unidades administrativas da justiça militar de sugestões e propostas tendentes ao aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas, com base nas manifestações recebidas;

VI - aferir a satisfação dos usuários com os serviços prestados pela ouvidoria;

VII - apresentar e dar publicidade aos dados estatísticos acerca das manifestações recebidas e providências adotadas; e

VIII - encaminhar anualmente ao pleno relatório das atividades desenvolvidas pela ouvidoria.


Princípios do Tratamento de Dados Pessoais

As atividades de tratamento de dados pessoais no Tribunal de Justiça de Minas Gerais deverão observar, além da boa-fé, os seguintes princípios:

Finalidade:

O tratamento de dados deverá demonstrar que tem fundamento na finalidade pública e deve ser realizado com propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados.

Adequação:

O tratamento de dados deve ser estar adequado à finalidade informada.

Necessidade:

O tratamento de dados deverá limitar-se ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados.

Livre acesso:

O tratamento de dados deve ser pautado no livre acesso, por meio da garantia aos titulares de exercer seus direitos por meio dos procedimentos previstos em legislação específica, em especial na Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997 (Lei do Habeas Data) e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação).

Qualidade dos dados:

O tratamento de dados deverá ser feito com exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento.

Transparência:

O tratamento de dados deve ser realizado com transparência, por meio do fácil acesso do titular dos dados ao agente de tratamento que deverá apresentar informações claras e precisas, mediante procedimento previsto na Lei nº 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação).

Segurança:

O tratamento de dados deverá ocorrer por meio de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.

Prevenção:

O tratamento de dados deverá adotar medidas de prevenção para mitigar a ocorrência de danos.

Não discriminação:

O tratamento de dados não poderá ser realizado para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos.

Responsabilização e Prestação de Contas:

O controlador, o encarregado e o operador deverão demonstrar a adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais.


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