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Ata da Sessão Ordinária Híbrida de 05/08/2026

Ata da Sessão Ordinária Híbrida nº 4.047
Aos cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Híbrida, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Militar Rodrigo Mohr e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Amilcar Macedo, Maria Moura e Gabriela John. Presente, também, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Lipp João, Procurador de Justiça junto ao Tribunal. Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior. Verificada a existência de quórum, foram julgados os feitos constantes na pauta:

Agravo de Execução Penal nº 0090077-07.2026.9.21.0000
agravante: celso cavalheiro
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
agravado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: Após o voto do Des. Mil. Sergio Brum no sentido de julgar prejudicado o Agravo de Execução Penal em face da perda superveniente do objeto, no que foi acompanhado pelo Des. Mil. Amilcar Macedo, sucedido do voto do Des. Mil. Paulo Mendes no sentido de afastar a prejudicialidade, conhecer do Agravo de Execução Penal, negando-lhe provimento, no mérito, mantendo o indeferimento do indulto natalino, e da divergência inaugurada pela Desa. Mil. Gabriela John no sentido de conhecer do recurso e declarar a extinção da punibilidade do agravante Celso Cavalheiro, com fundamento no art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, votando em igual sentido o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes, pediu vista dos autos a Desa. Mil. Maria Moura.


Apelação Criminal nº 0070238-55.2024.9.21.0003
apelante: leonardo severo emmanuelli
Advogado(a): tiago carijo da silva
Advogado(a): matheus quartieri simoes pires
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena, mantendo a condenação do Sd LEONARDO SEVERO EMMANUELLI pela prática de duas infrações consumadas do crime previsto no art. 251 do CPM (Fatos I e VI), com a incidência da causa de diminuição de pena de 2/3 prevista nos §§ 1º e 2º do art. 240, cuja aplicação é autorizada pelo art. 253 do mesmo diploma legal, bem como a condenação por quatro infrações tentadas do mesmo delito (Fatos II a V), redimensionando a pena definitiva para 3 (três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, sem direito ao sursis, mantida a declinação de competência para a Justiça Comum da Comarca de Santa Maria/RS exclusivamente em relação ao Fato VII.


Apelação Criminal nº 0070687-16.2024.9.21.0002
apelante: alexandre dos santos lara
Advogado(a): jairo luis cutinski
apelante: wagner de castro domingues
Advogado(a): jairo luis cutinski
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade arguida pela defesa dos Soldados Alexandre dos Santos Lara e Wagner de Castro Domingues, decretando a anulação integral da Ação Penal Militar nº 0070687-16.2024.9.21.0002, que tramitou perante o Juízo da 2ª Auditoria desta Justiça Militar Estadual.


Agravo de Instrumento nº 0090067-60.2026.9.21.0000
agravante: paulo flavio pinto carvalho
Advogado(a): marcus pecanha machado
interessado: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos fundamentados. 


Conselho de Justificação nº 0090042-47.2026.9.21.0000
apresentante: bmrs - corregedoria geral
mp: Ministério Público RS
justificante: paulo eduardo correa da silva
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: Após rejeitar as preliminares suscitadas pela defesa, divergindo a Desa. Mil. Gabriela John, que acolhia a preliminar de nulidade do procedimento pela nomeação de defensora dativa nos termos fundamentados, e do voto da Desª. Mil. Maria Emília Moura da Silva (Relatora), no mérito, no sentido julgar o justificante parcialmente justificado, afastando as imputações de furto consumado, tentativa de furto, peculato-desvio e improbidade administrativa, remanescendo apenas a conduta prevista no artigo 195 do Código Penal Militar, mantendo o justificante na situação de inatividade da Brigada Militar, na condição de reformado, assegurando-lhe a Administração Militar acompanhamento psiquiátrico contínuo e tratamento especializado, nos termos do artigo 113 do Código Penal Militar, pelo prazo de um ano, ao término do qual deverá ser submetido à nova avaliação psiquiátrica, pediram vista dos autos o Des. Mil. Paulo Mendes e o Des. Mil. Fabio Duarte Fernandes, aguardando para votar os demais desembargadores presentes



A sessão foi encerrada às 18:46



RODRIGO MOHR PICON
Desa. Mil. Presidente


OLAVO GARCIA RENNER
Secretária de Plenário