Processos Atas de Sessões e Audiências
Ata da Sessão Ordinária Híbrida de 01/07/2026
Ata da Sessão Ordinária Híbrida nº 4.039
Ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Híbrida, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Militar Rodrigo Mohr e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes, Amilcar Macedo, Maria Moura e Gabriela John. Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes. Presente, também, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Lipp João, Procurador de Justiça junto ao Tribunal. Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior. Verificada a existência de quórum, foram julgados os feitos constantes na pauta:
Ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e vinte e seis, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Híbrida, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Militar Rodrigo Mohr e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes, Amilcar Macedo, Maria Moura e Gabriela John. Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes. Presente, também, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Lipp João, Procurador de Justiça junto ao Tribunal. Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior. Verificada a existência de quórum, foram julgados os feitos constantes na pauta:
Ação Rescisória nº 0090006-05.2026.9.21.0000
autor: thiago de lima garcia vieira
Advogado(a): fernando jochan cardozo
interessado: Ministério Público RS
rÉu: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, julgar improcedente o pedido rescindente, restando prejudicado o juízo rescisório e os pedidos dele dependentes, com a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa em face da gratuidade da justiça, nos termos fundamentados.Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
autor: thiago de lima garcia vieira
Advogado(a): fernando jochan cardozo
interessado: Ministério Público RS
rÉu: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, julgar improcedente o pedido rescindente, restando prejudicado o juízo rescisório e os pedidos dele dependentes, com a condenação do autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa em face da gratuidade da justiça, nos termos fundamentados.Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
Apelação Criminal nº 0070355-20.2022.9.21.0002
apelante: gabriel mattos cunha
Advogado(a): luiz renato de sousa garcia
apelante: maiquer da silva caetano
assistente de acusaÇÃo: eduarda furtado nobre
Advogado(a): erica luize betiollo e silva
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Revisor: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória de Gabriel Mattos Cunha pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, fixando, de ofício, o regime inicial aberto em caso de descumprimento das condições do sursis, nos moldes do art. 33 do Código Penal.Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
apelante: gabriel mattos cunha
Advogado(a): luiz renato de sousa garcia
apelante: maiquer da silva caetano
assistente de acusaÇÃo: eduarda furtado nobre
Advogado(a): erica luize betiollo e silva
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Revisor: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença condenatória de Gabriel Mattos Cunha pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, fixando, de ofício, o regime inicial aberto em caso de descumprimento das condições do sursis, nos moldes do art. 33 do Código Penal.Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
Habeas Corpus Criminal nº 0090049-39.2026.9.21.0000
(Pedido de Vista MARIA EMÍLIA MOURA DA SILVA)
paciente/impetrante: anderson azambuja de souza
Advogado(a): mauricio adami custodio
Advogado(a): ivandro bitencourt feijo
mp: Ministério Público RS
impetrado: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: Retomando o julgamento, o Pleno acordou, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus, vencida a Desª. Mil. Maria Emília Moura da Silva, que concedia o writ para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão.ABSTEVE-SE DE VOTAR A DESª. MIL. GABRIELA JOHN DOS SANTOS LOPES, POR NÃO HAVER PARTICIPADO DO JULGAMENTO
paciente/impetrante: anderson azambuja de souza
Advogado(a): mauricio adami custodio
Advogado(a): ivandro bitencourt feijo
mp: Ministério Público RS
impetrado: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: Retomando o julgamento, o Pleno acordou, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus, vencida a Desª. Mil. Maria Emília Moura da Silva, que concedia o writ para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão.ABSTEVE-SE DE VOTAR A DESª. MIL. GABRIELA JOHN DOS SANTOS LOPES, POR NÃO HAVER PARTICIPADO DO JULGAMENTO
Correição Parcial nº 0090059-83.2026.9.21.0000
repte.: marcus pecanha machado
repte.: gilnei felipe soares moises
repte.: gilnei felipe soares moises
Advogado(a): marcus pecanha machado
repdo.: Ministério Público RS
repdo.: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, em conhecer da correição parcial e dar-lhe parcial provimento para, reconhecida a preclusão temporal do requerimento ministerial e a deficiência de fundamentação da decisão impugnada, cassá-la e restabelecer a decisão anterior, ressalvando ao Juízo de origem o exercício do poder instrutório; bem como rejeitar o pedido subsidiário de separação obrigatória dos atos processuais, nos termos fundamentados.Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
repte.: marcus pecanha machado
repte.: gilnei felipe soares moises
repte.: gilnei felipe soares moises
Advogado(a): marcus pecanha machado
repdo.: Ministério Público RS
repdo.: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, em conhecer da correição parcial e dar-lhe parcial provimento para, reconhecida a preclusão temporal do requerimento ministerial e a deficiência de fundamentação da decisão impugnada, cassá-la e restabelecer a decisão anterior, ressalvando ao Juízo de origem o exercício do poder instrutório; bem como rejeitar o pedido subsidiário de separação obrigatória dos atos processuais, nos termos fundamentados.Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
Apelação Criminal nº 0070418-40.2025.9.21.0002
apelante: micael lage
Advogado(a): jairo luis cutinski
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Revisor: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento ao recurso defensivo para absolver o 2º Sgt. Micael Lage com fulcro no artigo 439, alínea "b", do CPPM.Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
apelante: micael lage
Advogado(a): jairo luis cutinski
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Revisor: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento ao recurso defensivo para absolver o 2º Sgt. Micael Lage com fulcro no artigo 439, alínea "b", do CPPM.Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
Agravo de Execução Penal nº 0090063-23.2026.9.21.0000
agravante: celso cavalheiro
Advogado(a): keops castro de souza
agravado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Agravo de Execução Penal, mantendo integralmente a decisão agravada de primeiro grau.Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
agravante: celso cavalheiro
Advogado(a): keops castro de souza
agravado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Agravo de Execução Penal, mantendo integralmente a decisão agravada de primeiro grau.Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
Conselho de Justificação nº 0090043-32.2026.9.21.0000
apresentante: bmrs - corregedoria geral
mp: Ministério Público RS
justificante: moises weber da costa
Advogado(a): matheus quartieri simoes pires
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, julgar procedente o Conselho de Justificação para reconhecer a incompatibilidade e a indignidade do 1º Tenente PM Moisés Weber da Costa para com o oficialato, declarando sua incapacidade para permanecer nas fileiras da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul com a perda do posto e da patente, nos termos da legislação aplicável.Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
apresentante: bmrs - corregedoria geral
mp: Ministério Público RS
justificante: moises weber da costa
Advogado(a): matheus quartieri simoes pires
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, julgar procedente o Conselho de Justificação para reconhecer a incompatibilidade e a indignidade do 1º Tenente PM Moisés Weber da Costa para com o oficialato, declarando sua incapacidade para permanecer nas fileiras da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul com a perda do posto e da patente, nos termos da legislação aplicável.Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
Agravo de Execução Penal nº 0090062-38.2026.9.21.0000
agravante: claudio alves dos santos
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
agravado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao Agravo em Execução, mantendo integralmente a decisão recorrida e as condições estabelecidas para a concessão do livramento condicional.Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
agravante: claudio alves dos santos
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
agravado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao Agravo em Execução, mantendo integralmente a decisão recorrida e as condições estabelecidas para a concessão do livramento condicional.Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
Apelação Criminal nº 0070417-55.2025.9.21.0002
apelante: Ministério Público RS
apelado: cristiano de figueiredo durante
Advogado(a): jairo luis cutinski
apelado: jader escobar hendges
Advogado(a): jairo luis cutinski
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Revisor: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Apelação ajuizado pelo Ministério Público, mantendo a sentença absolutória, alterando o fundamento decisório para assentá-lo nas disposições do artigo 439, alínea 'e', do Código de Processo Penal Militar.Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
apelante: Ministério Público RS
apelado: cristiano de figueiredo durante
Advogado(a): jairo luis cutinski
apelado: jader escobar hendges
Advogado(a): jairo luis cutinski
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Revisor: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Apelação ajuizado pelo Ministério Público, mantendo a sentença absolutória, alterando o fundamento decisório para assentá-lo nas disposições do artigo 439, alínea 'e', do Código de Processo Penal Militar.Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
A sessão foi encerrada às 18h15
RODRIGO MOHR PICON
Desa. Mil. Presidente
Desa. Mil. Presidente
OLAVO GARCIA RENNER
Secretária de Plenário
Secretária de Plenário