Processos Atas de Sessões e Audiências
Ata da Sessão Ordinária Híbrida de 10/06/2026
Ata da Sessão Ordinária Híbrida nº 4.035
Aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Híbrida, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Militar Rodrigo Mohr e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes, Amilcar Macedo, Maria Moura e Gabriela John. Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes. Presente, também, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Lipp João, Procurador de Justiça junto ao Tribunal. Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior. Verificada a existência de quórum, foram julgados os feitos constantes na pauta:
Aos dez dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Híbrida, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Militar Rodrigo Mohr e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes, Amilcar Macedo, Maria Moura e Gabriela John. Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes. Presente, também, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Lipp João, Procurador de Justiça junto ao Tribunal. Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior. Verificada a existência de quórum, foram julgados os feitos constantes na pauta:
Apelação Criminal nº 0070462-59.2025.9.21.0002
apelante: anderson coelho duarte
Advogado(a): morel barbosa de assis neto
apelante: thaua machado da silva coelho
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
Advogado(a): shaianne lourenco linhares
apelante: wesley athaydes da conceicao
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Revisor: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia, suscitada pelos apelantes; e, no mérito, negar provimento ao recurso de Anderson Coelho Duarte quanto às pretensões de absolvição e de aplicação do art. 209, §6º, do CPM, mantida a condenação; dar parcial provimento ao recurso de Wesley Athaydes da Conceição, exclusivamente para fixar em aberto o regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, mantida a condenação; estender a Anderson Coelho Duarte, de ofício, nos termos do art. 580 do CPP c/c art. 3º do CPPM, a alteração do regime inicial para o aberto, mantidas a condenação e a suspensão condicional da pena; e dar provimento ao recurso de Thauã Machado da Silva Coelho para absolvê-lo da imputação, com fundamento no art. 439, alínea "e", do CPPM.Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes. Deu-se por impedida a Desa. Mil. Gabriela John
apelante: anderson coelho duarte
Advogado(a): morel barbosa de assis neto
apelante: thaua machado da silva coelho
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
Advogado(a): shaianne lourenco linhares
apelante: wesley athaydes da conceicao
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Revisor: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia, suscitada pelos apelantes; e, no mérito, negar provimento ao recurso de Anderson Coelho Duarte quanto às pretensões de absolvição e de aplicação do art. 209, §6º, do CPM, mantida a condenação; dar parcial provimento ao recurso de Wesley Athaydes da Conceição, exclusivamente para fixar em aberto o regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, mantida a condenação; estender a Anderson Coelho Duarte, de ofício, nos termos do art. 580 do CPP c/c art. 3º do CPPM, a alteração do regime inicial para o aberto, mantidas a condenação e a suspensão condicional da pena; e dar provimento ao recurso de Thauã Machado da Silva Coelho para absolvê-lo da imputação, com fundamento no art. 439, alínea "e", do CPPM.Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes. Deu-se por impedida a Desa. Mil. Gabriela John
Habeas Corpus Criminal nº 0090049-39.2026.9.21.0000
(Pedido de Vista AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO)
paciente/impetrante: anderson azambuja de souza
Advogado(a): mauricio adami custodio
Advogado(a): ivandro bitencourt feijo
mp: Ministério Público RS
impetrado: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: Retomando o julgamento, após o voto-vista do Des. Mil. Amilcar Macedo acompanhando integralmente o Relator pela denegação da ordem de habeas corpus impetrada, votando em igual sentido os Des. Mil. Sergio Brum e Paulo Mendes, pediu vista dos autos a Des. Mil. Maria Moura. Absteve-se de votar a Desa. Mil. Gabriela John por não ter participado do julgamento anterior.
paciente/impetrante: anderson azambuja de souza
Advogado(a): mauricio adami custodio
Advogado(a): ivandro bitencourt feijo
mp: Ministério Público RS
impetrado: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: Retomando o julgamento, após o voto-vista do Des. Mil. Amilcar Macedo acompanhando integralmente o Relator pela denegação da ordem de habeas corpus impetrada, votando em igual sentido os Des. Mil. Sergio Brum e Paulo Mendes, pediu vista dos autos a Des. Mil. Maria Moura. Absteve-se de votar a Desa. Mil. Gabriela John por não ter participado do julgamento anterior.
Agravo de Instrumento nº 0090051-09.2026.9.21.0000
agravante: eldson rodrigues
Advogado(a): ana cristina oliveira da cunha
interessado: Ministério Público RS
agravado: juiz de direito da segunda auditoria -
agravado: estado do rio grande do sul
agravado: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a liminar concedida para suspender os efeitos da sanção de 02 (dois) dias de detenção com prejuízo do serviço imposta no PADM nº 028215.04.3534.2023, até o julgamento definitivo da ação anulatória nº 0070165-18.2026.9.21.0002.Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes
agravante: eldson rodrigues
Advogado(a): ana cristina oliveira da cunha
interessado: Ministério Público RS
agravado: juiz de direito da segunda auditoria -
agravado: estado do rio grande do sul
agravado: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a liminar concedida para suspender os efeitos da sanção de 02 (dois) dias de detenção com prejuízo do serviço imposta no PADM nº 028215.04.3534.2023, até o julgamento definitivo da ação anulatória nº 0070165-18.2026.9.21.0002.Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes
Embargos de Declaração na Mandado de Segurança Cível nº 0090058-35.2025.9.21.0000
impetrante: cesar rodrigues de carvalho
Advogado(a): marcelo falci rodrigues
interessado: Ministério Público RS
impetrado: justiça militar do estado do rio grande do sul
impetrado: presidente do tribunal de justiça militar do rio grande do sul -
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, rejeitar os Embargos de Declaração opostos, considerando prequestionados os dispositivos constitucionais e legais elencados pelo embargante, para fins de eventuais recursos aos Tribunais Superiores, vencido o Des. Mil. Amilcar Macedo, que acolhia os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto vencido proferido no julgamento do Mandado de Segurança nº 0090058-35.2025.9.21.0000, assegurando ao impetrante acesso ao ato administrativo que formalizou as medidas restritivas impostas à sua esfera funcional, preservado o sigilo dos relatos e demais elementos protegidos pelo procedimento de acolhimento.Votou como vogal o Cel. Rogério Schmidt Navarro
impetrante: cesar rodrigues de carvalho
Advogado(a): marcelo falci rodrigues
interessado: Ministério Público RS
impetrado: justiça militar do estado do rio grande do sul
impetrado: presidente do tribunal de justiça militar do rio grande do sul -
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, rejeitar os Embargos de Declaração opostos, considerando prequestionados os dispositivos constitucionais e legais elencados pelo embargante, para fins de eventuais recursos aos Tribunais Superiores, vencido o Des. Mil. Amilcar Macedo, que acolhia os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e conceder parcialmente a segurança, nos termos do voto vencido proferido no julgamento do Mandado de Segurança nº 0090058-35.2025.9.21.0000, assegurando ao impetrante acesso ao ato administrativo que formalizou as medidas restritivas impostas à sua esfera funcional, preservado o sigilo dos relatos e demais elementos protegidos pelo procedimento de acolhimento.Votou como vogal o Cel. Rogério Schmidt Navarro
Conflito de Competência nº 0090015-64.2026.9.21.0000
interessado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, julgar procedente o Conflito Negativo de Competência, declarando, na forma do art. 957 do Código de Processo Civil, a competência do Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes, a quem deve ser devolvida a respectiva relatoria.
interessado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, julgar procedente o Conflito Negativo de Competência, declarando, na forma do art. 957 do Código de Processo Civil, a competência do Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes, a quem deve ser devolvida a respectiva relatoria.
Apelação Criminal nº 0070293-40.2023.9.21.0003
apelante: jean carlos romitti tavares
Advogado(a): tiago carijo da silva
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
Advogado(a): shaianne lourenco linhares
Advogado(a): matheus quartieri simoes pires
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Revisor: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Apelação ajuizado pelo Sd Jean Carlos Romitti Tavares, mantendo íntegra a sentença que o condenou como incurso no delito do inciso IV do §1º do art. 16 da Lei 10.826/03, aplicando-lhe a pena no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, sem direito a sursis bienal, com o afastamento da causa de aumento de pena do art. 20, inciso I, da Lei 10.826/03, nos termos da fundamentação.Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes
apelante: jean carlos romitti tavares
Advogado(a): tiago carijo da silva
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
Advogado(a): shaianne lourenco linhares
Advogado(a): matheus quartieri simoes pires
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Revisor: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Apelação ajuizado pelo Sd Jean Carlos Romitti Tavares, mantendo íntegra a sentença que o condenou como incurso no delito do inciso IV do §1º do art. 16 da Lei 10.826/03, aplicando-lhe a pena no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, sem direito a sursis bienal, com o afastamento da causa de aumento de pena do art. 20, inciso I, da Lei 10.826/03, nos termos da fundamentação.Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes
A sessão foi encerrada às 16:30
RODRIGO MOHR PICON
Desa. Mil. Presidente
Desa. Mil. Presidente
OLAVO GARCIA RENNER
Secretária de Plenário
Secretária de Plenário