Processos Atas de Sessões e Audiências
Ata da Sessão Ordinária Virtual de 19/06/2026
Ata da Sessão Ordinária Virtual nº 4.037
Aos quinze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Virtual, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Militar Rodrigo Mohr e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes, Amilcar Macedo, Maria Moura e Gabriela John. Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes. Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior. Verificada a existência de quórum, foram julgados os feitos constantes na pauta:
Aos quinze dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Virtual, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Militar Rodrigo Mohr e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes, Amilcar Macedo, Maria Moura e Gabriela John. Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes. Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior. Verificada a existência de quórum, foram julgados os feitos constantes na pauta:
Apelação Cível nº 0070525-87.2025.9.21.0001
apelante: matheus henriques de freitas santos
Advogado(a): romario soares correa
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS SANTOS, DE MODO A REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA E, CONSEQUENTEMENTE, DECLARAR A NULIDADE DE TODAS AS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 028769.04.0710.2023, DETERMINANDO O RETORNO DO MESMO À AUTORIDADE COMPETENTE PARA QUE SEJA PRODUZIDA A PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELA DEFESA TÉCNICA, BEM COMO PARA QUE PROCEDA, ACASO MANTIDA A PUNIÇÃO DISCIPLINAR, À CORRETA DOSIMETRIA, INCLUSIVE COM ANÁLISE E DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA TRANSGRESSIONAL, CONDENANDO O APELADO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL, FIXADA EM 20% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, NA FORMA PRECONIZADA NO ARTIGO 85 DO CPC.
apelante: matheus henriques de freitas santos
Advogado(a): romario soares correa
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR MATHEUS HENRIQUE DE FREITAS SANTOS, DE MODO A REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA E, CONSEQUENTEMENTE, DECLARAR A NULIDADE DE TODAS AS DECISÕES PROFERIDAS NOS AUTOS DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 028769.04.0710.2023, DETERMINANDO O RETORNO DO MESMO À AUTORIDADE COMPETENTE PARA QUE SEJA PRODUZIDA A PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA PELA DEFESA TÉCNICA, BEM COMO PARA QUE PROCEDA, ACASO MANTIDA A PUNIÇÃO DISCIPLINAR, À CORRETA DOSIMETRIA, INCLUSIVE COM ANÁLISE E DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA TRANSGRESSIONAL, CONDENANDO O APELADO AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL, FIXADA EM 20% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, NA FORMA PRECONIZADA NO ARTIGO 85 DO CPC.
Embargos de Declaração na Ação Rescisória nº 0090088-70.2025.9.21.0000
(Pedido de Vista AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO)
autor: andre luis costa carneiro
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
interessado: Ministério Público RS
rÉu: estado do rio grande do sul
rÉu: brigada militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a decisão nos termos fundamentados e para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelas partes, mantendo integralmente o resultado do julgamento.Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
autor: andre luis costa carneiro
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
interessado: Ministério Público RS
rÉu: estado do rio grande do sul
rÉu: brigada militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a decisão nos termos fundamentados e para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelas partes, mantendo integralmente o resultado do julgamento.Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
Apelação Cível nº 0070695-56.2025.9.21.0002
apelante: jodicarla aparecida preichardt rodrigues
Advogado(a): giliar hemann pires
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, dar provimento ao Recurso de Apelação ajuizado pela soldado Jodicarla Aparecida Preicharft Rodrigues, de modo a reformar a sentença recorrida e anular, consequentemente, todas as decisões proferidas nos autos do Processo Administrativo Disciplinar Militar nº 037945.04.0467.2024, com a condenação do apelante ao pagamento da verba de sucumbência, fixada em 20% calculados sobre o valor dado à causa, observadas as disposições do artigo 85 do CPC, vencidos os Des. Mil. PAULO MENDES e Des. Mil Amilcar Macedo, que votavam NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR PROFIRA NOVA DECISÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENALIDADE APLICADA, MANTENDO HÍGIDOS OS ATOS INSTRUTÓRIOS E A TIPIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
apelante: jodicarla aparecida preichardt rodrigues
Advogado(a): giliar hemann pires
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, dar provimento ao Recurso de Apelação ajuizado pela soldado Jodicarla Aparecida Preicharft Rodrigues, de modo a reformar a sentença recorrida e anular, consequentemente, todas as decisões proferidas nos autos do Processo Administrativo Disciplinar Militar nº 037945.04.0467.2024, com a condenação do apelante ao pagamento da verba de sucumbência, fixada em 20% calculados sobre o valor dado à causa, observadas as disposições do artigo 85 do CPC, vencidos os Des. Mil. PAULO MENDES e Des. Mil Amilcar Macedo, que votavam NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE A ADMINISTRAÇÃO MILITAR PROFIRA NOVA DECISÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENALIDADE APLICADA, MANTENDO HÍGIDOS OS ATOS INSTRUTÓRIOS E A TIPIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
Apelação Criminal nº 0070657-81.2024.9.21.0001
apelante: Ministério Público RS
apelado: franco pereira mendonca
Advogado(a): jairo luis cutinski
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Revisor: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Pleno acordou, por maioria, vencidos a relatoraDesa. Mil. Maria Moura e os Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes e Gabriela John, que davam provimento ao apelo aforado pelo Ministério Público para, reformando a sentença absolutória, condenar o soldado Franco Pereira Mendonça à pena de um (01) ano e dois (02) meses de reclusão, reconhecendo a decisão mais favorável, nos termos da Lei nº 14.836/24 c/c artigo 535, § 4º, do CPPM, negar provimento ao recurso ministerial, prevalencendo a divergência inaugurada pelo Des. Mil. Paulo Mendes (redator do acórdão), a fim de manter a sentença vergastada, que absolveu o apelado da imputação do art. 216, § 2º, do CPM, com fundamento no art. 439, alínea "b", do CPPM.Lavra o acórdão o Desembargador Militar Paulo Mendes
apelante: Ministério Público RS
apelado: franco pereira mendonca
Advogado(a): jairo luis cutinski
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Revisor: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Pleno acordou, por maioria, vencidos a relatoraDesa. Mil. Maria Moura e os Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes e Gabriela John, que davam provimento ao apelo aforado pelo Ministério Público para, reformando a sentença absolutória, condenar o soldado Franco Pereira Mendonça à pena de um (01) ano e dois (02) meses de reclusão, reconhecendo a decisão mais favorável, nos termos da Lei nº 14.836/24 c/c artigo 535, § 4º, do CPPM, negar provimento ao recurso ministerial, prevalencendo a divergência inaugurada pelo Des. Mil. Paulo Mendes (redator do acórdão), a fim de manter a sentença vergastada, que absolveu o apelado da imputação do art. 216, § 2º, do CPM, com fundamento no art. 439, alínea "b", do CPPM.Lavra o acórdão o Desembargador Militar Paulo Mendes
Agravo de Instrumento nº 0090044-17.2026.9.21.0000
agravante: renan da rocha quadros
Advogado(a): marcio de matos barcelos
interessado: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Agravo Interno ajuizado por Renan da Rocha Quadros, mantendo na íntegra a decisão monocrática vergastada, a qual não conheceu do Agravo de instrumento.Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
agravante: renan da rocha quadros
Advogado(a): marcio de matos barcelos
interessado: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Agravo Interno ajuizado por Renan da Rocha Quadros, mantendo na íntegra a decisão monocrática vergastada, a qual não conheceu do Agravo de instrumento.Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
Agravo de Instrumento nº 0090046-84.2026.9.21.0000
agravante: luiz fernando da silveira mello maia
Advogado(a): marcio de matos barcelos
interessado: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, extinguir o Agravo Interno, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda do objeto do Recurso de Agravo de Instrumento originário em razão do cumprimento da sanção administrativa disciplinar. Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
agravante: luiz fernando da silveira mello maia
Advogado(a): marcio de matos barcelos
interessado: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, extinguir o Agravo Interno, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda do objeto do Recurso de Agravo de Instrumento originário em razão do cumprimento da sanção administrativa disciplinar. Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
Apelação Cível nº 0070516-22.2025.9.21.0003
apelante: tiberio gomes pessoa
Advogado(a): marcus pecanha machado
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Apelação ajuizado pelo Estado do Rio Grande do Sul, reajustando a verba honorária nos termos fundamentados.Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes
apelante: tiberio gomes pessoa
Advogado(a): marcus pecanha machado
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Apelação ajuizado pelo Estado do Rio Grande do Sul, reajustando a verba honorária nos termos fundamentados.Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes
A sessão foi encerrada às 14h do dia 19/06/2026
RODRIGO MOHR PICON
Desa. Mil. Presidente
Desa. Mil. Presidente
OLAVO GARCIA RENNER
Secretária de Plenário
Secretária de Plenário