Processos Atas de Sessões e Audiências
Ata da Sessão Ordinária Virtual de 05/06/2026
Ata da Sessão Ordinária Virtual nº 4.034
Ao primeiro dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Virtual, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Militar Rodrigo Mohr e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Amilcar Macedo, Maria Moura e Gabriela John. Presente, também, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Lipp João, Procurador de Justiça junto ao Tribunal. Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior. Verificada a existência de quórum, foram julgados os feitos constantes na pauta:
Ao primeiro dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Virtual, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Militar Rodrigo Mohr e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Amilcar Macedo, Maria Moura e Gabriela John. Presente, também, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Lipp João, Procurador de Justiça junto ao Tribunal. Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior. Verificada a existência de quórum, foram julgados os feitos constantes na pauta:
Apelação Cível nº 0070856-66.2025.9.21.0002
apelante: mauro martins carvalho
Advogado(a): mauricio adami custodio
Advogado(a): ivandro bitencourt feijo
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar as preliminares recursal e contrarrecursal e, no mérito, desprover o recurso de apelação cível e, atento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, considerando os vetores do § 2º do mesmo dispositivo, arbitro os honorários recursais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais se somam aos fixados na sentença, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil e reais), mantida a suspensão da exigibilidade em razão da AJG concedida na origem.Registra-se, na forma prevista no art. 7, §4º, da Resolução 328/2026 do TJMRS, o não pronuncianmento no prazo da sessão do Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
apelante: mauro martins carvalho
Advogado(a): mauricio adami custodio
Advogado(a): ivandro bitencourt feijo
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar as preliminares recursal e contrarrecursal e, no mérito, desprover o recurso de apelação cível e, atento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, considerando os vetores do § 2º do mesmo dispositivo, arbitro os honorários recursais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais se somam aos fixados na sentença, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil e reais), mantida a suspensão da exigibilidade em razão da AJG concedida na origem.Registra-se, na forma prevista no art. 7, §4º, da Resolução 328/2026 do TJMRS, o não pronuncianmento no prazo da sessão do Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
Agravo de Instrumento nº 0090041-62.2026.9.21.0000
agravante: jonas augusto dos reis
Advogado(a): jair canalle
interessado: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela de urgência na ação anulatória de ato administrativo processo nº 0070055-19.2026.9.21.0002/RS.
agravante: jonas augusto dos reis
Advogado(a): jair canalle
interessado: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela de urgência na ação anulatória de ato administrativo processo nº 0070055-19.2026.9.21.0002/RS.
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0070249-56.2025.9.21.0001
(Pedido de Vista FÁBIO DUARTE FERNANDES)
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: vagner dias dos santos
Advogado(a): jairo luis cutinski
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Pleno acordou, por unanimidade, manter o acórdão embargado que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva administrativa no PADM n.º 013363.04.0444.2020, acolhendo, em parte, os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para prestar os esclarecimentos e integrar a fundamentação do acórdão, declarando a inaplicabilidade retroativa da Lei Complementar Estadual nº 15.918/2022.
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: vagner dias dos santos
Advogado(a): jairo luis cutinski
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Pleno acordou, por unanimidade, manter o acórdão embargado que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva administrativa no PADM n.º 013363.04.0444.2020, acolhendo, em parte, os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para prestar os esclarecimentos e integrar a fundamentação do acórdão, declarando a inaplicabilidade retroativa da Lei Complementar Estadual nº 15.918/2022.
A sessão virtual foi encerrada às 14h do dia 05/06/26.
RODRIGO MOHR PICON
Desa. Mil. Presidente
Desa. Mil. Presidente
OLAVO GARCIA RENNER
Secretária de Plenário
Secretária de Plenário