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Ata da Sessão Virtual de 29/05/2026

Ata da Sessão Ordinária Híbrida nº 4.032
Aos vinte e cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Virtual, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Militar Rodrigo Mohr e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Amilcar Macedo, Maria Moura e Gabriela John. Verificada a existência de quórum, foram julgados os feitos constantes na pauta virtual:

Embargos de Declaração na Agravo de Execução Penal nº 0090019-04.2026.9.21.0000
agravante: tayrone lima dos santos
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
agravado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada, fixando que a extinção da punibilidade do embargante retroage a 25 de dezembro de 2025, data de referência estabelecida no Decreto nº 12.790/2025.Deixou de votar a Desa. Mil. Gabriela John.


Apelação Cível nº 0070202-76.2025.9.21.0003
apelante: robison messias padilha
Advogado(a): diego palhano strassburger
Advogado(a): natalie silveira iensse
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo militar estadual Robison Messias Padilha, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando os honorários sucumbenciais devidos pelo apelante ao Estado em mais 5% que se somam aos fixados em sentença, totalizando o percentual de 15% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade por litigar o apelante com a gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 85, § 11 e 98, § 3º, do Código de Processo Civil.


Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 1000018-31.2018.9.21.0001
apelante: ailton nogueira de barros
Advogado(a): michel mota de moraes
apelante: alcindo acunha duarte
Advogado(a): jairo luis cutinski
apelante: errol kettz silveira
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
apelante: claudimir dos santos costa
Advogado(a): marcos vinicius zanuzo
interessado: iracildes fernando dos santos adolfo
interessado: joao batista armany
Advogado(a): ana cristina carrao wolschick
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado e considerando prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados.


Apelação Cível nº 0070888-71.2025.9.21.0002
apelante: william varela monteiro
Advogado(a): jairo luis cutinski
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: Após o voto da Desembargadora Militar Maria Moura (Relatora) no sentido de negar provimento ao Recurso de Apelação interposto por William Varela Monteiro, mantendo na íntegra a sentença vergastada que não reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal, acrescendo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) à verba honoraria estabelecida na sentença, mantida a suspensão de que trata o artigo 98, §3º, do CPC e a divergência inaugurada pelo Desembargador Militar Fábio Duarte Fernandes no sentido de preliminarmente e de ofício, acolher a prefacial de incompetência absoluta por quebra de prevenção do Desembargador Militar Paulo Roberto Mendes Rodrigues, declarando a nulidade da distribuição e de todos os atos decisórios proferidos nestes autos de apelação cível, e determinando a sua redistribuição imediata ao Relator prevento; e no mérito, votando, caso rejeitada ou superada a preliminar de incompetência, pelo parcial provimento ao recurso de apelação interposto por William Varela Monteiro tão somente para reformar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os no percentual definitivo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, acompanhando a eminente Relatora nos demais termos do julgamento de mérito que manteve a rejeição da tese de prescrição da pretensão punitiva disciplinar , pediu vista o Desembargador Militar Amilcar Macedo. Aguardaram para votar os Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes e Gabriela John.



A sessão virtual foi encerrada às 14h do dia 29/05/2026



RODRIGO MOHR PICON
Desa. Mil. Presidente


OLAVO GARCIA RENNER
Secretária de Plenário