Processos Atas de Sessões e Audiências
Ata da Sessão Ordinária Híbrida de 01/04/2026
Ata da Sessão Ordinária Híbrida nº 4.018
Ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Híbrida, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Militar Rodrigo Mohr e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Amilcar Macedo, Maria Moura e Gabriela John. Presente, também, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Lipp João, Procurador de Justiça junto ao Tribunal. Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior. Verificada a existência de quórum, foram julgados os feitos constantes na pauta:
Ao primeiro dia do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Híbrida, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Militar Rodrigo Mohr e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Amilcar Macedo, Maria Moura e Gabriela John. Presente, também, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Lipp João, Procurador de Justiça junto ao Tribunal. Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior. Verificada a existência de quórum, foram julgados os feitos constantes na pauta:
Mandado de Segurança Cível nº 0090058-35.2025.9.21.0000
(Pedido de Vista AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO)
impetrante: cesar rodrigues de carvalho
Advogado(a): marcelo falci rodrigues
interessado: Ministério Público RS
impetrado: justiça militar do estado do rio grande do sul
impetrado: presidente do tribunal de justiça militar do rio grande do sul -
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, denegar a segurança a pleiteada, vencido o Des. Mil. Amilcar Macedo que a concedia parcialmente, a fim de franquear o acesso do impetrante ao ato administrativo que formalizou as medidas restritivas impostas à sua esfera funcional, nos termos da fundamentação.Votou como vogal o Cel. Rogerio Schmidt Navarro.
impetrante: cesar rodrigues de carvalho
Advogado(a): marcelo falci rodrigues
interessado: Ministério Público RS
impetrado: justiça militar do estado do rio grande do sul
impetrado: presidente do tribunal de justiça militar do rio grande do sul -
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, denegar a segurança a pleiteada, vencido o Des. Mil. Amilcar Macedo que a concedia parcialmente, a fim de franquear o acesso do impetrante ao ato administrativo que formalizou as medidas restritivas impostas à sua esfera funcional, nos termos da fundamentação.Votou como vogal o Cel. Rogerio Schmidt Navarro.
Apelação Criminal nº 0070373-04.2023.9.21.0003
apelante: valtair da rocha ribeiro
Advogado(a): alexandre giordani kretzmann
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Revisor: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: Após o Pleno rejeitar, sem divergências, a preliminar de nulidade da prova, e, na sequência, após o voto da Desembargadora Militar Gabriela John dos Santos Lopes, no mérito, negando provimento ao recurso, pediu vista dos autos a Desembargadora Militar Maria Emília Moura da Silva, aguardando para votar os Desembargadores Militares Sergio Antonio Berni de Brum, Paulo Roberto Mendes Rodrigues, Fábio Duarte Fernandes e Amilcar Fagundes Freitas Macedo
apelante: valtair da rocha ribeiro
Advogado(a): alexandre giordani kretzmann
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Revisor: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: Após o Pleno rejeitar, sem divergências, a preliminar de nulidade da prova, e, na sequência, após o voto da Desembargadora Militar Gabriela John dos Santos Lopes, no mérito, negando provimento ao recurso, pediu vista dos autos a Desembargadora Militar Maria Emília Moura da Silva, aguardando para votar os Desembargadores Militares Sergio Antonio Berni de Brum, Paulo Roberto Mendes Rodrigues, Fábio Duarte Fernandes e Amilcar Fagundes Freitas Macedo
Apelação Cível nº 0070197-57.2025.9.21.0002
apelante: lucas da silva peixoto
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, aplicando à espécie a declaração de inconstitucionalidade do artigo 18, inciso XXVI, da Lei Federal nº 14.751/2023, proferida no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0090091-25.2025.9.21.0000, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 18, inciso xxvi, da lei federal nº 14.751/2023, por afronta à competência legislativa dos estados para dispor sobre a estabilidade dos militares estaduais, majorando ainda, os honorários sucumbenciais para R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, mantida a suspensão ante a gratuidade deferida ao recorrente.Presidiu o feito a Desa. Mil. Maria Moura.
apelante: lucas da silva peixoto
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, aplicando à espécie a declaração de inconstitucionalidade do artigo 18, inciso XXVI, da Lei Federal nº 14.751/2023, proferida no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0090091-25.2025.9.21.0000, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 18, inciso xxvi, da lei federal nº 14.751/2023, por afronta à competência legislativa dos estados para dispor sobre a estabilidade dos militares estaduais, majorando ainda, os honorários sucumbenciais para R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, mantida a suspensão ante a gratuidade deferida ao recorrente.Presidiu o feito a Desa. Mil. Maria Moura.
Apelação Cível nº 0070168-04.2025.9.21.0003
(Pedido de Vista SERGIO ANTONIO BERNI DE BRUM)
apelante: luiz antonio ribeiro alves
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, rejeitar a preliminar levantada de ofício de nulidade da sentença proferida pela Auditoria Militar de Santa Maria, e no mérito, sem divergências, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, com a majoração da verba sucumbencial em 10%, suspensa em face da gratuidade judiciária reconhecida. Deixou de votar a Desa. Mil. Maria Moura em razão de não ter participado do julgamento anterior.
apelante: luiz antonio ribeiro alves
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, rejeitar a preliminar levantada de ofício de nulidade da sentença proferida pela Auditoria Militar de Santa Maria, e no mérito, sem divergências, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, com a majoração da verba sucumbencial em 10%, suspensa em face da gratuidade judiciária reconhecida. Deixou de votar a Desa. Mil. Maria Moura em razão de não ter participado do julgamento anterior.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0090091-25.2025.9.21.0000
(Pedido de Vista RODRIGO MOHR PICON)
argÜente: justiça militar do estado do rio grande do sul
interessado: Ministério Público RS
interessado: lucas da silva peixoto
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
arguÍdo: Ministério Público RS
arguÍdo: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por maioriaabsoluta prevista no art. 97 da CF/88, julgar procedente o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 18, inciso XXVI, da Lei Federal nº 14.751/2023, por violar a competência legislativa dos Estados para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores militares, nos termos dos artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, bem como por afrontar o princípio federativo (art. 60, § 4º, I, da CF/88), cláusula pétrea do pacto constitucional de 1988, vencidos os Des. Mil. Amilcar Macedo, Desª Mil. Gabriela John e Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes, que julgavam improcedente o incidente instaurado, por não reconhecerem vício de inconstitucionalidade na norma impugnada.
argÜente: justiça militar do estado do rio grande do sul
interessado: Ministério Público RS
interessado: lucas da silva peixoto
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
arguÍdo: Ministério Público RS
arguÍdo: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por maioriaabsoluta prevista no art. 97 da CF/88, julgar procedente o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 18, inciso XXVI, da Lei Federal nº 14.751/2023, por violar a competência legislativa dos Estados para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores militares, nos termos dos artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, bem como por afrontar o princípio federativo (art. 60, § 4º, I, da CF/88), cláusula pétrea do pacto constitucional de 1988, vencidos os Des. Mil. Amilcar Macedo, Desª Mil. Gabriela John e Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes, que julgavam improcedente o incidente instaurado, por não reconhecerem vício de inconstitucionalidade na norma impugnada.
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0070272-96.2025.9.21.0002
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: fernando de farias mendes
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, bem como o pedido de atribuição de efeitos infringentes formulado, considerando prequestionada a matéria já debatida em sede de apelação, nos termos do art. 1.025 do CPC
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: fernando de farias mendes
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, bem como o pedido de atribuição de efeitos infringentes formulado, considerando prequestionada a matéria já debatida em sede de apelação, nos termos do art. 1.025 do CPC
Habeas Corpus Criminal nº 0090038-10.2026.9.21.0000
paciente/impetrante: juliano de morais
Advogado(a): diego marafiga cordeiro
mp: Ministério Público RS
impetrado: juiz de direito titular auditoria de passo fundo - rio grande do sul poder judiciario
impetrado: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, mantendo a regular tramitação da ação penal militar nº 0070285-89.2025.9.21.0004.
paciente/impetrante: juliano de morais
Advogado(a): diego marafiga cordeiro
mp: Ministério Público RS
impetrado: juiz de direito titular auditoria de passo fundo - rio grande do sul poder judiciario
impetrado: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, mantendo a regular tramitação da ação penal militar nº 0070285-89.2025.9.21.0004.
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0070136-05.2025.9.21.0001
apelante: elisa da silva garcia
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desacolher os embargos de declaração
apelante: elisa da silva garcia
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desacolher os embargos de declaração
Ação Rescisória nº 0090088-70.2025.9.21.0000
autor: andre luis costa carneiro
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
interessado: Ministério Público RS
rÉu: estado do rio grande do sul
rÉu: brigada militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, vencidos o relatore o Des. Mil. Sergio Brum, julgar procedente a ação rescisória, anulando o PADM em face da ilicitude da prova, determinando a imediata reintegração do militar, nos termos da fundamentação. Deu-se por suspeita a Desa. Mil. Gabriela John.Lavra o acórdão o Desembargador Militar Amilcar Macedo
autor: andre luis costa carneiro
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
interessado: Ministério Público RS
rÉu: estado do rio grande do sul
rÉu: brigada militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, vencidos o relatore o Des. Mil. Sergio Brum, julgar procedente a ação rescisória, anulando o PADM em face da ilicitude da prova, determinando a imediata reintegração do militar, nos termos da fundamentação. Deu-se por suspeita a Desa. Mil. Gabriela John.Lavra o acórdão o Desembargador Militar Amilcar Macedo
Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0070231-63.2024.9.21.0003
apelante: junior martins dos santos
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
interessado: claiton siberino monteiro
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desacolher os presentes embargos de declaração.Deixou de votar o Des. Mil. Fabio Duarte Fernandes.
apelante: junior martins dos santos
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
interessado: claiton siberino monteiro
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desacolher os presentes embargos de declaração.Deixou de votar o Des. Mil. Fabio Duarte Fernandes.
Apelação Criminal nº 0070733-08.2024.9.21.0001
apelante: Ministério Público RS
apelado: erick pereira leffa
Advogado(a): mauricio adami custodio
Advogado(a): ivandro bitencourt feijo
apelado: jean carlos dos santos pastore
Advogado(a): leo sartori assuncao
Advogado(a): alfredo werlang ghisleni
Advogado(a): joao francisco lobato moreira
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso ministerial de Apelação Criminal, mantendo integralmente a sentença absolutória de primeiro grau
apelante: Ministério Público RS
apelado: erick pereira leffa
Advogado(a): mauricio adami custodio
Advogado(a): ivandro bitencourt feijo
apelado: jean carlos dos santos pastore
Advogado(a): leo sartori assuncao
Advogado(a): alfredo werlang ghisleni
Advogado(a): joao francisco lobato moreira
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso ministerial de Apelação Criminal, mantendo integralmente a sentença absolutória de primeiro grau
Apelação Criminal nº 0070029-58.2025.9.21.0001
apelante: Ministério Público RS
apelado: jonas reinaldo almeida goncalves
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): simone hubner cioccari gobbo
Advogado(a): rafaela consalter
Advogado(a): marcelo turela de almeida
Advogado(a): roberta de lima pretto
Advogado(a): juliana coelho de lavigne
Advogado(a): mario silveira rosa rheingantz
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): leonardo marcelo da silva darde
Advogado(a): juliana coelho de lavigne
Advogado(a): paulo andre carrard
Advogado(a): loraina raquel scotta
apelado: ricardo correa da silva
Advogado(a): giliar hemann pires
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos
apelante: Ministério Público RS
apelado: jonas reinaldo almeida goncalves
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): simone hubner cioccari gobbo
Advogado(a): rafaela consalter
Advogado(a): marcelo turela de almeida
Advogado(a): roberta de lima pretto
Advogado(a): juliana coelho de lavigne
Advogado(a): mario silveira rosa rheingantz
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): leonardo marcelo da silva darde
Advogado(a): juliana coelho de lavigne
Advogado(a): paulo andre carrard
Advogado(a): loraina raquel scotta
apelado: ricardo correa da silva
Advogado(a): giliar hemann pires
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos
A Sessão Ordinária Híbrida restou encerrada às 17:50
RODRIGO MOHR PICON
Desa. Mil. Presidente
Desa. Mil. Presidente
OLAVO GARCIA RENNER
Secretária de Plenário
Secretária de Plenário