Processos Atas de Sessões e Audiências
Ata da Sessão Ordinária Híbrida de 25/03/2026
Ata da Sessão Ordinária Híbrida nº 4.018
Aos vinte e seis dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Híbrida (sessão didática com a presença de alunos de direito da disciplina de prática jurídica da Faculdade Dom Bosco), na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Militar Rodrigo Mohr e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Amilcar Macedo, Maria Moura e Gabriela John. Presente, também, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Lipp João, Procurador de Justiça junto ao Tribunal. Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior. Verificada a existência de quórum, foram julgados os feitos constantes na pauta:
Aos vinte e seis dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e cinco, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Híbrida (sessão didática com a presença de alunos de direito da disciplina de prática jurídica da Faculdade Dom Bosco), na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Militar Rodrigo Mohr e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Amilcar Macedo, Maria Moura e Gabriela John. Presente, também, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Lipp João, Procurador de Justiça junto ao Tribunal. Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior. Verificada a existência de quórum, foram julgados os feitos constantes na pauta:
Agravo de Instrumento nº 0090099-02.2025.9.21.0000
agravante: carina froes da silva de souza
Advogado(a): giliar hemann pires
interessado: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência e revogando a liminar anteriormente concedida no segundo grau
agravante: carina froes da silva de souza
Advogado(a): giliar hemann pires
interessado: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência e revogando a liminar anteriormente concedida no segundo grau
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0090091-25.2025.9.21.0000
(Pedido de Vista MARIA EMÍLIA MOURA DA SILVA)
argÜente: justiça militar do estado do rio grande do sul
interessado: Ministério Público RS
interessado: lucas da silva peixoto
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
arguÍdo: Ministério Público RS
arguÍdo: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. MIL. PAULO MENDES, NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 18, INCISO XXVI, DA LEI FEDERAL Nº 14.751/2023, POR VIOLAR A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DE SEUS SERVIDORES MILITARES, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 42, § 1º, E 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO POR AFRONTAR O PRINCÍPIO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º, I, DA CF/88), CLÁUSULA PÉTREA DO PACTO CONSTITUCIONAL DE 1988, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. MIL. SERGIO BRUM E A DESA. MIL. MARIA MOURA E DO VOTO DIVERGENTE DO DES. MIL. AMILCAR MACEDO NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE O INCIDENTE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR NÃO RECONHECER VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA NORMA IMPUGNADA, ACOLHENDO O PLEITO DEFENSIVO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESA. MIL. GABRIELA JOHN, PEDIU VISTA DOS AUTOS O PRESIDENTE, DES. MIL. RODRIGO MOHR PICON, AGUARDANDO PARA VOTAR O DES. MIL. FÁBIO DUARTE FERNANDES
argÜente: justiça militar do estado do rio grande do sul
interessado: Ministério Público RS
interessado: lucas da silva peixoto
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
arguÍdo: Ministério Público RS
arguÍdo: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO RELATOR, DES. MIL. PAULO MENDES, NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 18, INCISO XXVI, DA LEI FEDERAL Nº 14.751/2023, POR VIOLAR A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DE SEUS SERVIDORES MILITARES, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 42, § 1º, E 142, § 3º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO POR AFRONTAR O PRINCÍPIO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º, I, DA CF/88), CLÁUSULA PÉTREA DO PACTO CONSTITUCIONAL DE 1988, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. MIL. SERGIO BRUM E A DESA. MIL. MARIA MOURA E DO VOTO DIVERGENTE DO DES. MIL. AMILCAR MACEDO NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE O INCIDENTE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, POR NÃO RECONHECER VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA NORMA IMPUGNADA, ACOLHENDO O PLEITO DEFENSIVO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESA. MIL. GABRIELA JOHN, PEDIU VISTA DOS AUTOS O PRESIDENTE, DES. MIL. RODRIGO MOHR PICON, AGUARDANDO PARA VOTAR O DES. MIL. FÁBIO DUARTE FERNANDES
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0090016-20.2024.9.21.0000
repte.: Ministério Público RS
interessado: estado do rio grande do sul
repdo.: alvandir costa domingues
Advogado(a): fabricio zamprogna matielo
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Revisor: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por voto de desempate, em rejeitar os embargos infringentes, aplicando a decisão mais favorável, nos termos da Lei nº 14.836/24 combinado com o artigo 535, § 4º, do CPPM. Vencidos o Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes e Amilcar Macedo, que os acolhiam para determinar a perda do posto e da patente do Ten. RR Alvandir Costa Domingues.
repte.: Ministério Público RS
interessado: estado do rio grande do sul
repdo.: alvandir costa domingues
Advogado(a): fabricio zamprogna matielo
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Revisor: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por voto de desempate, em rejeitar os embargos infringentes, aplicando a decisão mais favorável, nos termos da Lei nº 14.836/24 combinado com o artigo 535, § 4º, do CPPM. Vencidos o Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes e Amilcar Macedo, que os acolhiam para determinar a perda do posto e da patente do Ten. RR Alvandir Costa Domingues.
Apelação Cível nº 0070430-25.2023.9.21.0002
(Pedido de Vista AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO)
apelante: leonardo carrir de lemos
Advogado(a): marcus pecanha machado
Advogado(a): maurice pecanha machado
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, bem como o pedido de atribuição de efeitos infringentes, considerando prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos da fundamentação.Deixaram de votar os Des. Mil. Paulo Mendes e Maria Moura em razão de ausência na sessão anterior. Presidiu o feito o Des. Mil. Sergio Brum.
apelante: leonardo carrir de lemos
Advogado(a): marcus pecanha machado
Advogado(a): maurice pecanha machado
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, bem como o pedido de atribuição de efeitos infringentes, considerando prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, nos termos da fundamentação.Deixaram de votar os Des. Mil. Paulo Mendes e Maria Moura em razão de ausência na sessão anterior. Presidiu o feito o Des. Mil. Sergio Brum.
Apelação Cível nº 0070249-56.2025.9.21.0001
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: vagner dias dos santos
Advogado(a): jairo luis cutinski
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar a prefacial, e negar provimento ao recurso, fixando honorários advocatícios recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, que se somam ao fixado na sentença.
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: vagner dias dos santos
Advogado(a): jairo luis cutinski
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar a prefacial, e negar provimento ao recurso, fixando honorários advocatícios recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, que se somam ao fixado na sentença.
Apelação Criminal nº 0070402-54.2023.9.21.0003
apelante: vinicius cadaval senhorinho
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
interessado: janer oberdan coimbra garcia
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso defensivo de Apelação Criminal, mantendo integralmente a sentença condenatória de primeiro grau
apelante: vinicius cadaval senhorinho
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
interessado: janer oberdan coimbra garcia
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso defensivo de Apelação Criminal, mantendo integralmente a sentença condenatória de primeiro grau
Apelação Cível nº 0070439-19.2025.9.21.0001
apelante: otacilio viegas nunes
Advogado(a): roberto meza pereira
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé, e, em razão do desprovimento do recurso, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça
apelante: otacilio viegas nunes
Advogado(a): roberto meza pereira
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé, e, em razão do desprovimento do recurso, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0070563-04.2022.9.21.0002
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: marcio jose da silva canto
Advogado(a): giliar hemann pires
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar os presentes embargos de declaração, bem como o pedido de atribuição de efeitos infringentes formulado, considerando prequestionados os dispositivos mencionados
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: marcio jose da silva canto
Advogado(a): giliar hemann pires
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar os presentes embargos de declaração, bem como o pedido de atribuição de efeitos infringentes formulado, considerando prequestionados os dispositivos mencionados
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0090063-28.2023.9.21.0000
(Pedido de Vista GABRIELA JOHN DOS SANTOS LOPES)
repte.: Ministério Público RS
interessado: estado do rio grande do sul
repdo.: jadilson ferraz ferreira
Advogado(a): fabricio zamprogna matielo
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, rejeitar os Embargos Infringentes, vencidos o Des. Mil. Amilcar Macedo (Relator) e o Des. Mil. Sergio Brum, que acolhiam o recurso de Embargos Infringentes, determinando a perda da graduação do 2º Sargento RR Jadilson Ferraz Ferreira, nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição da República e do artigo 102 do Código Penal Militar. Lavra o acórdão o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.Deixou de votar o Des. Mil. Paulo Mendes em razão de ausência justificada na primeira sessão. Presidiu o feito a Desa. Mil. Maria Moura.
repte.: Ministério Público RS
interessado: estado do rio grande do sul
repdo.: jadilson ferraz ferreira
Advogado(a): fabricio zamprogna matielo
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, rejeitar os Embargos Infringentes, vencidos o Des. Mil. Amilcar Macedo (Relator) e o Des. Mil. Sergio Brum, que acolhiam o recurso de Embargos Infringentes, determinando a perda da graduação do 2º Sargento RR Jadilson Ferraz Ferreira, nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição da República e do artigo 102 do Código Penal Militar. Lavra o acórdão o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.Deixou de votar o Des. Mil. Paulo Mendes em razão de ausência justificada na primeira sessão. Presidiu o feito a Desa. Mil. Maria Moura.
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0070069-37.2025.9.21.0002
(Pedido de Vista PAULO ROBERTO MENDES RODRIGUES)
apelante: eder zorzolli cravo
Advogado(a): miguel arcanjo da cruz silva
Advogado(a): deny francisco de camargo
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidadeacolher os embargos de declaração opostos pelo militar (autor), reconhecendo a omissão do acórdão quanto ao pedido formulado e integrando a decisão para condenar o Estado ao pagamento das remunerações e vantagens correspondentes desde a data da exclusão do autor, nos termos fundamentados, e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul.Deixou de votar a Desa. Mil. Maria Moura em razão de ausência na sessão anterior.
apelante: eder zorzolli cravo
Advogado(a): miguel arcanjo da cruz silva
Advogado(a): deny francisco de camargo
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidadeacolher os embargos de declaração opostos pelo militar (autor), reconhecendo a omissão do acórdão quanto ao pedido formulado e integrando a decisão para condenar o Estado ao pagamento das remunerações e vantagens correspondentes desde a data da exclusão do autor, nos termos fundamentados, e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul.Deixou de votar a Desa. Mil. Maria Moura em razão de ausência na sessão anterior.
Habeas Corpus Criminal nº 0090004-35.2026.9.21.0000
paciente/impetrante: rui marques dos santos
paciente/impetrante: marcel cristiano martins
Advogado(a): rui marques dos santos
mp: Ministério Público RS
impetrado: justiça militar do estado do rio grande do sul
impetrado: juíza de direito titular da aud sm - justiça militar do estado do rio grande do sul - santa maria
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, para o fim de trancar a Ação Penal Militar nº 0070389-84.2025.9.21.0003 em relação ao paciente Sd. Marcel Cristiano Martins
paciente/impetrante: rui marques dos santos
paciente/impetrante: marcel cristiano martins
Advogado(a): rui marques dos santos
mp: Ministério Público RS
impetrado: justiça militar do estado do rio grande do sul
impetrado: juíza de direito titular da aud sm - justiça militar do estado do rio grande do sul - santa maria
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, para o fim de trancar a Ação Penal Militar nº 0070389-84.2025.9.21.0003 em relação ao paciente Sd. Marcel Cristiano Martins
Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0070344-17.2024.9.21.0003
apelante: Ministério Público RS
apelante: joao lenon fernandes peralta
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
apelante: marcel castilhos luge cuty da fontoura
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
apelante: marlon tiadoro ramires
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
apelado: os mesmos
apelado: Ministério Público RS
apelado: marcel castilhos luge cuty da fontoura
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desacolher os embargos de declaração.Deixou de votar o Des. Mil. Fabio Duarte Fernandes
apelante: Ministério Público RS
apelante: joao lenon fernandes peralta
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
apelante: marcel castilhos luge cuty da fontoura
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
apelante: marlon tiadoro ramires
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
apelado: os mesmos
apelado: Ministério Público RS
apelado: marcel castilhos luge cuty da fontoura
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desacolher os embargos de declaração.Deixou de votar o Des. Mil. Fabio Duarte Fernandes
Apelação Criminal nº 0070158-34.2023.9.21.0001
apelante: Ministério Público RS
apelante: rafael conceicao cunchertt
Advogado(a): gabriel pinheiro cayres pinto
apelado: bruno erminio da silva dornelles
Advogado(a): mauricio adami custodio
Advogado(a): ivandro bitencourt feijo
apelado: emerson correa jacques
Advogado(a): mauricio adami custodio
Advogado(a): ivandro bitencourt feijo
apelado: os mesmos
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Revisor: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, em consonância com o parecer ministerial, para reformar a sentença absolutória proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria Militar de Porto Alegre/RS e condenar os apelados BRUNO ERMÍNIO DA SILVA DORNELLES e EMERSON CORRÊA JACQUES pela prática do delito previsto no art. 319 do CPM, na forma do art. 53 do mesmo diploma, à pena de 06 (seis) meses de detenção, para cada um, em regime inicial aberto, concedendo-lhes, todavia, o sursis bienal, nos termos dos arts. 84 do CPM e 606 do CPPM, mediante o cumprimento das condições estabelecidas na fundamentação
apelante: Ministério Público RS
apelante: rafael conceicao cunchertt
Advogado(a): gabriel pinheiro cayres pinto
apelado: bruno erminio da silva dornelles
Advogado(a): mauricio adami custodio
Advogado(a): ivandro bitencourt feijo
apelado: emerson correa jacques
Advogado(a): mauricio adami custodio
Advogado(a): ivandro bitencourt feijo
apelado: os mesmos
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Revisor: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, em consonância com o parecer ministerial, para reformar a sentença absolutória proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria Militar de Porto Alegre/RS e condenar os apelados BRUNO ERMÍNIO DA SILVA DORNELLES e EMERSON CORRÊA JACQUES pela prática do delito previsto no art. 319 do CPM, na forma do art. 53 do mesmo diploma, à pena de 06 (seis) meses de detenção, para cada um, em regime inicial aberto, concedendo-lhes, todavia, o sursis bienal, nos termos dos arts. 84 do CPM e 606 do CPPM, mediante o cumprimento das condições estabelecidas na fundamentação
Apelação Criminal nº 0070408-67.2023.9.21.0001
apelante: emanuel henrique saraiva fraga
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Revisor: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, dar parcial provimento para fixar o regime inicial aberto ao cumprimento da pena privativa de liberdade em caso de revogação da suspensão condicional da pena, vencidos o Des. Mil. Amilcar Macedo e a Desa. Mil. Maria Moura que improviam o recurso e mantinham a sentença na íntegra
apelante: emanuel henrique saraiva fraga
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Revisor: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, dar parcial provimento para fixar o regime inicial aberto ao cumprimento da pena privativa de liberdade em caso de revogação da suspensão condicional da pena, vencidos o Des. Mil. Amilcar Macedo e a Desa. Mil. Maria Moura que improviam o recurso e mantinham a sentença na íntegra
Apelação Cível nº 0070168-04.2025.9.21.0003
(Pedido de Vista FÁBIO DUARTE FERNANDES)
apelante: luiz antonio ribeiro alves
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: Após o voto do Desembargador Militar Amilcar Fagundes Freitas Macedo no sentido de declarar nulidade da sentença proferida pela Auditoria Militar de Santa Maria, determinando que a Brigada Militar se abstenha de executar a sanção disciplinar, por ora, e remeter os autos do Conselho de Justificação ao Tribunal de Justiça Militar, acompanhado pelo Des. Mil. Paulo Mendes, e da divergência inaugurada pelo Des. Mil. Fabio Duarte Fernandes, rejeitando a preliminar suscitada de ofício, no que foi acompanhado pela Desa. Mil. Gabriela John, com declaração de voto, pediu vista dos autos o Desembargador Militar Sergio Brum. Deixou de votar a Desa. Mil. Maria Moura em razão de ausência na sessão anterior.
apelante: luiz antonio ribeiro alves
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: Após o voto do Desembargador Militar Amilcar Fagundes Freitas Macedo no sentido de declarar nulidade da sentença proferida pela Auditoria Militar de Santa Maria, determinando que a Brigada Militar se abstenha de executar a sanção disciplinar, por ora, e remeter os autos do Conselho de Justificação ao Tribunal de Justiça Militar, acompanhado pelo Des. Mil. Paulo Mendes, e da divergência inaugurada pelo Des. Mil. Fabio Duarte Fernandes, rejeitando a preliminar suscitada de ofício, no que foi acompanhado pela Desa. Mil. Gabriela John, com declaração de voto, pediu vista dos autos o Desembargador Militar Sergio Brum. Deixou de votar a Desa. Mil. Maria Moura em razão de ausência na sessão anterior.
Apelação Criminal nº 0070065-65.2023.9.21.0003
apelante: Ministério Público RS
apelado: ramiro peixoto ferreira
Advogado(a): jair canalle
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento à apelação ministerial, mantendo hígida a sentença absolutória
apelante: Ministério Público RS
apelado: ramiro peixoto ferreira
Advogado(a): jair canalle
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento à apelação ministerial, mantendo hígida a sentença absolutória
Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0070147-34.2025.9.21.0001
apelante: Ministério Público RS
apelante: willian da silva santos
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
apelado: os mesmos
apelado: Ministério Público RS
apelado: willian da silva santos
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, acolher parcialmente os presentes embargos de declaração, a fim de manter o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, permanecendo inalterados os demais fundamentos do acórdão
apelante: Ministério Público RS
apelante: willian da silva santos
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
apelado: os mesmos
apelado: Ministério Público RS
apelado: willian da silva santos
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, acolher parcialmente os presentes embargos de declaração, a fim de manter o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, permanecendo inalterados os demais fundamentos do acórdão
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0070295-42.2025.9.21.0002
apelante: lauro adelmo da silva
Advogado(a): jairo luis cutinski
apelante: marcelicio ferreira dias
Advogado(a): jairo luis cutinski
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios.
apelante: lauro adelmo da silva
Advogado(a): jairo luis cutinski
apelante: marcelicio ferreira dias
Advogado(a): jairo luis cutinski
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar os embargos declaratórios.
A Sessão Ordinária Híbrida restou encerrada às 19h42.
RODRIGO MOHR PICON
Desa. Mil. Presidente
Desa. Mil. Presidente
OLAVO GARCIA RENNER
Secretária de Plenário
Secretária de Plenário