Processos Atas de Sessões e Audiências
Ata da Sessão 1 de 31/12/1969
1
Apelação Criminal nº 0070392-10.2023.9.21.0003
apelante: felipe de lima rohl
Advogado(a): matheus quartieri simoes pires
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a condenação
apelante: felipe de lima rohl
Advogado(a): matheus quartieri simoes pires
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a condenação
Habeas Corpus Criminal nº 0090092-10.2025.9.21.0000
paciente/impetrante: celso cavalheiro
Advogado(a): keops castro de souza
mp: Ministério Público RS
impetrado: juíza de direito substituta da 2 auditoria - justiça militar do estado do rio grande do sul - porto alegre
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, uma vez que não se verifica, no caso concreto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder apto a configurar ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88, c/c art. 466 do CPPM, sendo certo que a execução penal impugnada está fundada em título judicial transitado em julgado
paciente/impetrante: celso cavalheiro
Advogado(a): keops castro de souza
mp: Ministério Público RS
impetrado: juíza de direito substituta da 2 auditoria - justiça militar do estado do rio grande do sul - porto alegre
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, uma vez que não se verifica, no caso concreto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder apto a configurar ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da CF/88, c/c art. 466 do CPPM, sendo certo que a execução penal impugnada está fundada em título judicial transitado em julgado
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0090091-25.2025.9.21.0000
argÜente: justiça militar do estado do rio grande do sul
interessado: Ministério Público RS
interessado: lucas da silva peixoto
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
arguÍdo: Ministério Público RS
arguÍdo: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: Após o voto do Relator, Des. Mil. Paulo Mendes, no sentido de julgar procedente o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 18, inciso XXVI, da Lei Federal nº 14.751/2023, por violar a competência legislativa dos Estados para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores militares, nos termos dos artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, bem como por afrontar o princípio federativo (art. 60, § 4º, I, da CF/88), cláusula pétrea do pacto constitucional de 1988, e do voto divergente do Des. Mil. Amilcar Macedo no sentido de julgar improcedente o incidente Arguição de Inconstitucionalidade, por não reconhecer vício de inconstitucionalidade na norma impugnada, acolhendo o pleito defensivo, pediu vista dos autos a Exma. Presidente, Des. Mil.. Maria Moura, aguardando para votarem os Des. Mil. Sergio Brum, Fábio Duarte Fernandes, Rodrigo Mohr e Gabriela John
argÜente: justiça militar do estado do rio grande do sul
interessado: Ministério Público RS
interessado: lucas da silva peixoto
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
arguÍdo: Ministério Público RS
arguÍdo: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: Após o voto do Relator, Des. Mil. Paulo Mendes, no sentido de julgar procedente o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 18, inciso XXVI, da Lei Federal nº 14.751/2023, por violar a competência legislativa dos Estados para dispor sobre o regime jurídico de seus servidores militares, nos termos dos artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, da Constituição Federal, bem como por afrontar o princípio federativo (art. 60, § 4º, I, da CF/88), cláusula pétrea do pacto constitucional de 1988, e do voto divergente do Des. Mil. Amilcar Macedo no sentido de julgar improcedente o incidente Arguição de Inconstitucionalidade, por não reconhecer vício de inconstitucionalidade na norma impugnada, acolhendo o pleito defensivo, pediu vista dos autos a Exma. Presidente, Des. Mil.. Maria Moura, aguardando para votarem os Des. Mil. Sergio Brum, Fábio Duarte Fernandes, Rodrigo Mohr e Gabriela John
Correição Parcial nº 0090083-48.2025.9.21.0000
repte.: marcio rodrigues da silva
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
interessado: Ministério Público RS
repdo.: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento à presente correição parcial, para reformar a decisão que autorizou o acesso aos documentos médicos sensíveis do requerente, determinando seu desentranhamento imediato dos autos
repte.: marcio rodrigues da silva
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
interessado: Ministério Público RS
repdo.: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento à presente correição parcial, para reformar a decisão que autorizou o acesso aos documentos médicos sensíveis do requerente, determinando seu desentranhamento imediato dos autos
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0070033-23.2024.9.21.0004
embargante: estiven dos santos borges
Advogado(a): marceane gehlen
embargante: marco da silva maria
Advogado(a): dyonathan martins pinto
embargado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Revisor: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, não conhecer os presentes embargos infringentes
embargante: estiven dos santos borges
Advogado(a): marceane gehlen
embargante: marco da silva maria
Advogado(a): dyonathan martins pinto
embargado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Revisor: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, não conhecer os presentes embargos infringentes
Agravo de Execução Penal nº 0090071-34.2025.9.21.0000
agravante: Ministério Público RS
agravado: luis carlos de azambuja ellwanger
Advogado(a): keops castro de souza
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, mantendo a decisão da Magistrada responsável pela execução da pena nos autos do PEC nº 9000008-63.2023.9.21.0003
agravante: Ministério Público RS
agravado: luis carlos de azambuja ellwanger
Advogado(a): keops castro de souza
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, mantendo a decisão da Magistrada responsável pela execução da pena nos autos do PEC nº 9000008-63.2023.9.21.0003
Agravo de Instrumento nº 0090077-41.2025.9.21.0000
agravante: cirilo alex lenz pinheiro
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
interessado: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da sentença proferida na ação originária
agravante: cirilo alex lenz pinheiro
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
interessado: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, em razão da sentença proferida na ação originária
Apelação Criminal nº 0070683-13.2023.9.21.0002
apelante: Ministério Público RS
apelado: matheus bueno feo
Advogado(a): mauricio adami custodio
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, dar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, para reformar a sentença absolutória e condenar o réu, 2º Sgt. Matheus Bueno Feo, como incurso nas sanções do art. 216, na forma do art. 218, inciso IV, ambos do Código Penal Militar, fixando-lhe a pena mínima de 1 (um) mês de detenção, acrescida de 1/3 (um terço), perfazendo 40 (quarenta) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, concedendo ao condenado o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal e aceitas em audiência admonitória perante a 2ª Auditoria da Justiça Militar, vencido o Revisor Des. Mil. Paulo Mendes, que negava provimento ao recurso nos termos da sentença prolatada e do parecer ministerial.
apelante: Ministério Público RS
apelado: matheus bueno feo
Advogado(a): mauricio adami custodio
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, dar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, para reformar a sentença absolutória e condenar o réu, 2º Sgt. Matheus Bueno Feo, como incurso nas sanções do art. 216, na forma do art. 218, inciso IV, ambos do Código Penal Militar, fixando-lhe a pena mínima de 1 (um) mês de detenção, acrescida de 1/3 (um terço), perfazendo 40 (quarenta) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, concedendo ao condenado o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal e aceitas em audiência admonitória perante a 2ª Auditoria da Justiça Militar, vencido o Revisor Des. Mil. Paulo Mendes, que negava provimento ao recurso nos termos da sentença prolatada e do parecer ministerial.
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0070839-04.2023.9.21.0001
embargante: marcelo dos santos pereira
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
embargado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, desacolher os embargos infringentes na esteira do voto condutor proferido no julgamento da apelação, vencido o Des. Mil. Paulo Mendes, que os acolhia nos termos prolatados na ocasião do julgamento do apelo criminal.
embargante: marcelo dos santos pereira
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
embargado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, desacolher os embargos infringentes na esteira do voto condutor proferido no julgamento da apelação, vencido o Des. Mil. Paulo Mendes, que os acolhia nos termos prolatados na ocasião do julgamento do apelo criminal.
Apelação Criminal nº 0070740-05.2021.9.21.0001
apelante: maicon siqueira bica
Advogado(a): giliar hemann pires
apelante: jose ruan herbstrith de lara
Advogado(a): luiz renato de sousa garcia
apelante: paulo fernando boldt junior
Advogado(a): carolina santana costa
interessado: diego mendes casero
interessado: gerson luiz da silva rodrigues
interessado: luciano duarte silva
interessado: martirene botao pedroso
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento aos recursos de apelação interpostos por Paulo Fernando Boldt Júnior, Maicon Siqueira Bica e José Ruan Herbstrith de Lara para absolvê-los das imputações referentes aos fatos 1, 6 e 7, com fundamento no art. 439, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar (não constituir o fato infração penal)
apelante: maicon siqueira bica
Advogado(a): giliar hemann pires
apelante: jose ruan herbstrith de lara
Advogado(a): luiz renato de sousa garcia
apelante: paulo fernando boldt junior
Advogado(a): carolina santana costa
interessado: diego mendes casero
interessado: gerson luiz da silva rodrigues
interessado: luciano duarte silva
interessado: martirene botao pedroso
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento aos recursos de apelação interpostos por Paulo Fernando Boldt Júnior, Maicon Siqueira Bica e José Ruan Herbstrith de Lara para absolvê-los das imputações referentes aos fatos 1, 6 e 7, com fundamento no art. 439, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar (não constituir o fato infração penal)
Correição Parcial nº 0090084-33.2025.9.21.0000
(Pedido de Vista AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO)
repte.: rogerio luis correa
Advogado(a): marcio de matos barcelos
repte.: raul rodrigues de oliveira
Advogado(a): marcio de matos barcelos
repte.: max william valandro ferreira
Advogado(a): marcio de matos barcelos
repte.: luan almeida da silva
Advogado(a): marcio de matos barcelos
repte.: julio cesar ozorio da silva
Advogado(a): marcio de matos barcelos
repte.: andrei junior vidmar
Advogado(a): marcio de matos barcelos
interessado: Ministério Público RS
repdo.: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, indeferir a Correição Parcial Criminal
repte.: rogerio luis correa
Advogado(a): marcio de matos barcelos
repte.: raul rodrigues de oliveira
Advogado(a): marcio de matos barcelos
repte.: max william valandro ferreira
Advogado(a): marcio de matos barcelos
repte.: luan almeida da silva
Advogado(a): marcio de matos barcelos
repte.: julio cesar ozorio da silva
Advogado(a): marcio de matos barcelos
repte.: andrei junior vidmar
Advogado(a): marcio de matos barcelos
interessado: Ministério Público RS
repdo.: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, indeferir a Correição Parcial Criminal
A Sessão Ordinária Híbrida restou encerrada às 18h33min.
MARIA EMÍLIA MOURA DA SILVA
Desa. Mil. Presidente
Desa. Mil. Presidente
ALINE SANCHES
Secretária de Plenário
Secretária de Plenário