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Ata da Sessão 1 de 31/12/1969

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Habeas Corpus Criminal nº 0090072-19.2025.9.21.0000
paciente/impetrante: thiago teixeira feck
Advogado(a): andrea ferrari
paciente/impetrante: andrea ferrari
Advogado(a): andrea ferrari
mp: Ministério Público RS
impetrado: juíza de direito substituta da 2 auditoria - justiça militar do estado do rio grande do sul - porto alegre
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus para determinar o trancamento parcial da Ação Penal nº 0070673-95.2025.9.21.0002, em trâmite na 2ª Auditoria da JME, apenas no tocante ao segundo fato narrado na denúncia, com relação, exclusivamente ao ora paciente Thiago Teixeira Feck, bem como, por maioria, estender os efeitos, com base no artigo 580 do CPP, ao Sgt. Jeferson Wbatuba Mota. No feito restou aplicada a Lei nº 14.836/24 combinado com o artigo 535, § 4º, do CPPM (caso de empate, prevalece decisão mais favorável).


Habeas Corpus Criminal nº 0090073-04.2025.9.21.0000 (Pedido de Vista PAULO ROBERTO MENDES RODRIGUES)
paciente/impetrante: michael araujo machado
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
mp: Ministério Público RS
impetrado: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, não conhecer do presente habeas corpus, por inadequação da via eleita


Apelação Cível nº 0070725-31.2024.9.21.0001
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: juliano farias da gama
Advogado(a): marcus pecanha machado
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantendo a sentença que declarou a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar Militar de Notificação Disciplinar nº 26086.04.4931.2022, em razão da quebra do princípio da imparcialidade da autoridade administrativa, restando prejudicada a análise do pedido de controle incidental de constitucionalidade do art. 18, XXVI, da Lei Federal nº 14.751/2023, bem como as demais alegações do autor, diante da perda do objeto.


Revisão Criminal nº 0090069-64.2025.9.21.0000
recorrente: clener lima baptista
Advogado(a): angelo marcelo curcio dos santos
mp: Ministério Público RS
recorrido: roberto luiz britz
recorrido: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, julgar improcedente o pedido de revisão criminal, mantendo hígida a sentença condenatória e reconhecendo a inexistência de prova nova apta a alterar o juízo condenatório, eis que ausentes as hipóteses previstas no art. 551 do CPPM.


Apelação Cível nº 0070652-56.2024.9.21.0002
apelante: rubem edson gomes dos santos
Advogado(a): jairo luis cutinski
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: Após o voto do Relator, Des. mil. Paulo Mendes, no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal, ante o lapso temporal transcorrido entre o ato administrativo impugnado e o ajuizamento da ação, nos exatos termos da fundamentação da sentença vergastada, pediu vista dos autos o Des. Mil. Sergio Brum, aguardando para votarem os Des. Mil. Amilcar Macedo, Rodrigo Mohr e Gabriela John. Deu-se por suspeito o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes


Apelação Criminal nº 0070502-15.2023.9.21.0001
apelante: Ministério Público RS
apelado: alisson pintanell rochel
Advogado(a): jairo luis cutinski
apelado: eduardo araujo kleim
Advogado(a): giliar hemann pires
apelado: estefani barrozo barbosa
Advogado(a): jairo luis cutinski
apelado: marlon righi de vargas
Advogado(a): giliar hemann pires
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Revisor: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de piso que absolveu os ora apelados por insuficiência probatória quanto à autoria delitiva (artigo 439, alínea "e", do CPPM)


Apelação Criminal nº 0070676-92.2021.9.21.0001
apelante: diego figueiredo silva
Advogado(a): gabriel ferreira dos santos
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
apelante: yuri ribeiro saragozo
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
interessado: camila teixeira azevedo
interessado: diogo dos santos freitas
interessado: felipe ferreira gianichini
interessado: giovane marques damacena
interessado: jocimar da silva pereira
interessado: matheus arcenio de morais
interessado: michael stamm zuliani
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Revisor: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento aos apelos defensivos, alterando o fundamento absolutório dos Soldados Diego Figueiredo Silva e Yuri Ribeiro Saragozo para a alínea "a" do artigo 439 do CPPM.  Deu-se por impedido o Des. Mil. Rodrigo Mohr.


Apelação Criminal nº 1000018-31.2018.9.21.0001
apelante: ailton nogueira de barros
Advogado(a): michel mota de moraes
apelante: alcindo acunha duarte
Advogado(a): jairo luis cutinski
apelante: errol kettz silveira
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
apelante: claudimir dos santos costa
Advogado(a): marcos vinicius zanuzo
interessado: iracildes fernando dos santos adolfo
interessado: joao batista armany
Advogado(a): ana cristina carrao wolschick
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: Após o Pleno rejeitar, à unanimidade, as preliminares defensivas, acolhendo apenas a preliminar de prescrição da pretensão punitiva arguida pelo apelante  Ailton Nogueira de Barros, em relação ao delito de peculato, declarando a extinção da sua punibilidade quanto à prática delituosa prevista no art. 303 do CPM, nos termos dos artigos 123, inciso IV, e 125, inciso V, do Código Penal Militar (CPM), e, no mérito, o voto do Relator, Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes, no sentido de negar provimento aos recursos interpostos pelos apelantes Alcindo Acunha Duarte, Claudimir dos Santos Costa e Errol Kettz Silveira, mantendo suas condenações nos termos da sentença e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu Ailton Nogueira de Barros, mantendo sua condenação no crime do artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, na forma como lançada em sentença, redimensionando sua pena definitiva para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, sem direito ao "sursis", conforme dispõe o art. 84 do CPM, acompanhado pelo Revisor, Des. Mil. Paulo Mendes, pediu vista dos autos o Des. Mil. Amilcar Macedo, aguardando para votarem os Des. Mil. Sergio Brum, Rodrigo Mohr e Gabriela John



A Sessão Ordinária Híbrida restou encerrada às 18h57min.



MARIA EMÍLIA MOURA DA SILVA
Desa. Mil. Presidente


ALINE SANCHES
Secretária de Plenário