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Ata da Sessão 1 de 31/12/1969

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Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0070115-26.2025.9.21.0002
apelante: anderson silveira camargo
Advogado(a): deny francisco de camargo
Advogado(a): miguel arcanjo da cruz silva
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração opostos pelo réu, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; e POR ACOLHER os embargos de declaração do autor, reconhecendo a omissão do acórdão quanto ao pedido formulado e integrando a decisão para: a) condenar o réu-embargado ao pagamento das remunerações e vantagens correspondentes desde a data da exclusão do autor, reajustadas pelo índice do IPCA-E até 08/12/2021 e, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de 09/12/2021, com juros moratórios a contar da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009), sobre todo o período devido, com a respectiva contagem do tempo de serviço; b) determinar que, na fase de liquidação do julgado, sejam observados os critérios de atualização e juros definidos pelo Pleno desta Corte, bem como os descontos legais cabíveis, nos termos da legislação aplicável; mantidos inalterados os demais termos do acórdão embargado. Ausentes justificadamente os Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes e Amilcar Macedo


Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0070653-41.2024.9.21.0002 (Pedido de Vista AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO)
apelante: jove alves fagundes
Advogado(a): luiz augusto de mello pires
Advogado(a): andre costa pires
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, acolher o recurso de Embargos de Declaração Cível, para o fim de incluir a majoração do quantum de honorários no dispositivo do acórdão. Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes


Apelação Criminal nº 0070105-47.2023.9.21.0003 (Pedido de Vista GABRIELA JOHN DOS SANTOS LOPES)
apelante: Ministério Público RS
apelante: giovane dalcol garcia
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
apelante: magno almeida de siqueira
Advogado(a): jair canalle
apelado: os mesmos
apelado: Ministério Público RS
apelado: giovane dalcol garcia
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
apelado: magno almeida de siqueira
Advogado(a): jair canalle
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, por unanimidade, não conhecer a preambular de acordo de não persecução penal suscitada oralmente pela defesa, haja vista não ter sido ouvido o Ministério Público e tampouco restou levantada em sede recursal, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pela defesa do Ex-Cap. Giovane Garcia e absolvê-lo, com fundamento no art. 439, letra "b", do CPPM, e, sem divergência de votos, desprover os recursos defensivo do Maj. Magno Almeida Siqueira e do Parquet. Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes


Apelação Cível nº 0070252-08.2025.9.21.0002
apelante: vagner dias dos santos
Advogado(a): jairo luis cutinski
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida e, em atenção ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional realizado no grau recursal majoro os honorários recursais em R$ 600,00 (seiscentos reais) que se somam aos já fixados, mantendo-se suspensa a exigibilidade em face da AJG concedida. Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes


Apelação Criminal nº 0070162-71.2023.9.21.0001
apelante: carlos alexandre martins da silva
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
apelante: luiz carlos rodrigues soares junior
Advogado(a): luis fernando coimbra albino
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, acolher a preliminar de prescrição da pretensão punitiva estatal, declarando extinta a punibilidade dos réus Carlos Alexandre Martins da Silva e Luiz Carlos Rodrigues Soares Júnior, nos termos do art. 123, IV, do Código Penal Militar. Caso superada a preliminar, mantenho a sentença pelos seus fundamentos, porquanto comprovadas autoria e materialidade do crime de lesão corporal leve praticado por militares em serviço. Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes


Habeas Corpus Criminal nº 0090070-49.2025.9.21.0000
paciente/impetrante: sandro urubata acosta
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
mp: Ministério Público RS
impetrado: juiz de direito da segunda auditoria -
impetrado: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos Soldados Anderson Azambuja de Souza e Sandro Urubatã Acosta, por subsistirem os fundamentos do decreto prisional e não se evidenciar constrangimento ilegal. Proceda-se à vinculação do habeas corpus ao Pedido de Prisão Preventiva nº 0070592-49.2025.9.21.0002 e ao Inquérito Policial Militar nº 0070591-64.2025.9.21.0002. Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes


Agravo de Instrumento nº 0090037-59.2025.9.21.0000
agravante: osni silva freitas
Advogado(a): keops castro de souza
agravante: julio cesar sousa vieira
Advogado(a): keops castro de souza
interessado: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo interno e o presente agravo de instrumento. Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes


Apelação Criminal nº 0070028-98.2024.9.21.0004
apelante: luis carlos emiliano
Advogado(a): karin duarte nunes
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Revisor: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desprover o recurso defensivo, alterando-se, o regime inicial da pena para o aberto caso de descumprimento das condições impostas no sursis. Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes


Apelação Criminal nº 0070353-13.2023.9.21.0003 (Pedido de Vista PAULO ROBERTO MENDES RODRIGUES)
apelante: emerson da silva
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo hígida a sentença penal condenatória proferida na origem, pelos seus bem jurídicos fundamentos lançados. Ausentes justificadamente os Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes e Amilcar Macedo


Apelação Criminal nº 0070048-89.2024.9.21.0004
apelante: rodrigo moreira
Advogado(a): suelena de fatima alves de jesus
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação criminal, apresentado pela defesa de Sd. Rodrigo Moreira, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes


Apelação Criminal nº 0070550-71.2023.9.21.0001
apelante: roger pinto falcao
Advogado(a): fabricio zamprogna matielo
apelante: samuel ozorio harter
Advogado(a): fabricio zamprogna matielo
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso defensivo de Apelação Criminal. Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes



A Sessão Ordinária Híbrida restou encerrada às 17h33min.



MARIA EMÍLIA MOURA DA SILVA
Desa. Mil. Presidente


ALINE SANCHES
Secretária de Plenário