Processos Atas de Sessões e Audiências
Ata da Sessão Ordinária de 15/10/2025
Ata da Sessão Ordinária Híbrida nº 4.002
Aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Híbrida, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Militar Maria Moura e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Amilcar Macedo e Rodrigo Mohr. Ausente justificadamente a Desa. Mil. Gabriela John.
Presente, também, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Lipp João, Procurador de Justiça junto ao Tribunal.
Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.
Verificada a existência de quórum, foram julgados os feitos constantes na pauta:
Aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Híbrida, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Militar Maria Moura e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Amilcar Macedo e Rodrigo Mohr. Ausente justificadamente a Desa. Mil. Gabriela John.
Presente, também, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Lipp João, Procurador de Justiça junto ao Tribunal.
Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.
Verificada a existência de quórum, foram julgados os feitos constantes na pauta:
Apelação Criminal nº 0070607-89.2023.9.21.0001
apelante: julio cesar silva rosa
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
apelante: tiago da silva gomes
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Revisor: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa, absolvendo-se os apelantes quanto ao art. 209, caput, do CPM (fato II), com fundamento no art. 439, alínea "e", do CPPM, redimensionando-se seus apenamentos definitivos para um ano de detenção pelo delito do art. 13, II, da Lei nº 13.869/2019, mantendo as condições do sursis já concedidas, fixando o regime inicial aberto. Ausente justificadamente a Desa. Mil. Gabriela John.
apelante: julio cesar silva rosa
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
apelante: tiago da silva gomes
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Revisor: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa, absolvendo-se os apelantes quanto ao art. 209, caput, do CPM (fato II), com fundamento no art. 439, alínea "e", do CPPM, redimensionando-se seus apenamentos definitivos para um ano de detenção pelo delito do art. 13, II, da Lei nº 13.869/2019, mantendo as condições do sursis já concedidas, fixando o regime inicial aberto. Ausente justificadamente a Desa. Mil. Gabriela John.
Apelação Cível nº 0070293-72.2025.9.21.0002
apelante: marcos fernando reiling montiel
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença combatida por seus próprios e jurídicos fundamentos, reconhecendo a regularidade do procedimento administrativo disciplinar e a legitimidade da sanção aplicada. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, majorar os honorários advocatícios em favor do Estado do Rio Grande do Sul para R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça ao apelante. Ausente justificadamente a Desa. Mil. Gabriela John
apelante: marcos fernando reiling montiel
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença combatida por seus próprios e jurídicos fundamentos, reconhecendo a regularidade do procedimento administrativo disciplinar e a legitimidade da sanção aplicada. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/15, majorar os honorários advocatícios em favor do Estado do Rio Grande do Sul para R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça ao apelante. Ausente justificadamente a Desa. Mil. Gabriela John
Apelação Cível nº 0070494-64.2025.9.21.0002
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: marcia adriani batista
Advogado(a): luiz augusto de mello pires
Advogado(a): andre costa pires
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, majorando os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. Ausente justificadamente a Desa. Mil. Gabriela John
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: marcia adriani batista
Advogado(a): luiz augusto de mello pires
Advogado(a): andre costa pires
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, majorando os honorários advocatícios para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. Ausente justificadamente a Desa. Mil. Gabriela John
Correição Parcial nº 0090065-27.2025.9.21.0000
repte.: gustavo santos da silva
Advogado(a): marcio de matos barcelos
repdo.: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, julgar prejudicada a correição parcial, diante da perda superveniente de seu objeto. Ausente justificadamente a Desa. Mil. Gabriela John
repte.: gustavo santos da silva
Advogado(a): marcio de matos barcelos
repdo.: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, julgar prejudicada a correição parcial, diante da perda superveniente de seu objeto. Ausente justificadamente a Desa. Mil. Gabriela John
Apelação Criminal nº 0070503-97.2023.9.21.0001
apelante: mauricio de vieira carrasco
Advogado(a): morel barbosa de assis neto
apelante: gabriel hinterholz da rosa
Advogado(a): giliar hemann pires
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Revisor: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação interpostos por Mauricio de Vieira Carrasco e Gabriel Hinterholz da Rosa, mantendo, na íntegra, a sentença condenatória proferida pelo juízo a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ausente justificamente a Desa. Mil. Gabriela John
apelante: mauricio de vieira carrasco
Advogado(a): morel barbosa de assis neto
apelante: gabriel hinterholz da rosa
Advogado(a): giliar hemann pires
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Revisor: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação interpostos por Mauricio de Vieira Carrasco e Gabriel Hinterholz da Rosa, mantendo, na íntegra, a sentença condenatória proferida pelo juízo a quo, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ausente justificamente a Desa. Mil. Gabriela John
Embargos de Declaração na Agravo de Instrumento nº 0090028-97.2025.9.21.0000
agravante: nelson nogueira de barros
Advogado(a): keops castro de souza
interessado: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, não acolher os embargos declaratórios. Ausente justificadamente a Desa. Mil. Gabriela John
agravante: nelson nogueira de barros
Advogado(a): keops castro de souza
interessado: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, não acolher os embargos declaratórios. Ausente justificadamente a Desa. Mil. Gabriela John
Apelação Cível nº 0070272-96.2025.9.21.0002
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: fernando de farias mendes
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Estado, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação ordinária, reconhecendo a validade do PADM nº 030116.04.0710.2023 em sua integralidade, invertendo a condenação quanto ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, acrescidos de R$400,00 (quatrocentos reais) que se somam ao fixados em sentença, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidos pelo autor ao Estado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, cuja a exigência resta suspensa por litigância com gratuidade da justiça, reconhecida em primeiro grau e conforme artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC. Ausente justificadamente a Desa. Mil. Gabriela John
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: fernando de farias mendes
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Estado, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação ordinária, reconhecendo a validade do PADM nº 030116.04.0710.2023 em sua integralidade, invertendo a condenação quanto ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, acrescidos de R$400,00 (quatrocentos reais) que se somam ao fixados em sentença, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidos pelo autor ao Estado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, cuja a exigência resta suspensa por litigância com gratuidade da justiça, reconhecida em primeiro grau e conforme artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC. Ausente justificadamente a Desa. Mil. Gabriela John
Apelação Cível nº 0070653-41.2024.9.21.0002
apelante: jove alves fagundes
Advogado(a): luiz augusto de mello pires
Advogado(a): andre costa pires
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Apelação Cível para DECLARAR a nulidade do Conselho de Disciplina n.º 035476.06.7641.2024, desde a origem, por ilicitude probatória; DETERMINAR o desentranhamento (CPP, art. 157) de todas as provas obtidas a partir do conteúdo do smartphone do civil sem prévia autorização judicial e de todas as provas delas derivadas; VEDAR o reaproveitamento desses elementos em qualquer novo procedimento disciplinar; RESSALVAR a possibilidade de nova instauração de Conselho pela Administração, exclusivamente com base em provas independentes, lícitas e idôneas, assegurados o contraditório e a ampla defesa; MANTER os benefícios da assistência judiciária gratuita já concedidos; DECLARAR prejudicada a tutela provisória deferida no agravo de instrumento, substituída por esta decisão de mérito. Ausente justificadamente a Desa. Mil. Gabriela John
apelante: jove alves fagundes
Advogado(a): luiz augusto de mello pires
Advogado(a): andre costa pires
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Apelação Cível para DECLARAR a nulidade do Conselho de Disciplina n.º 035476.06.7641.2024, desde a origem, por ilicitude probatória; DETERMINAR o desentranhamento (CPP, art. 157) de todas as provas obtidas a partir do conteúdo do smartphone do civil sem prévia autorização judicial e de todas as provas delas derivadas; VEDAR o reaproveitamento desses elementos em qualquer novo procedimento disciplinar; RESSALVAR a possibilidade de nova instauração de Conselho pela Administração, exclusivamente com base em provas independentes, lícitas e idôneas, assegurados o contraditório e a ampla defesa; MANTER os benefícios da assistência judiciária gratuita já concedidos; DECLARAR prejudicada a tutela provisória deferida no agravo de instrumento, substituída por esta decisão de mérito. Ausente justificadamente a Desa. Mil. Gabriela John
Apelação Criminal nº 0070296-58.2024.9.21.0003
apelante: Ministério Público RS
apelado: denis fernandes ramos
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação Criminal manejado pelo Ministério Público, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Ausente justificadamente a Desa. Mil. Gabriela John
apelante: Ministério Público RS
apelado: denis fernandes ramos
Advogado(a): shaianne lourenco de gregori
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Apelação Criminal manejado pelo Ministério Público, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Ausente justificadamente a Desa. Mil. Gabriela John
Apelação Criminal nº 0070808-78.2023.9.21.0002
apelante: gabriela marx silveira
Advogado(a): mauricio adami custodio
Advogado(a): ivandro bitencourt feijo
apelante: dionatan borba menezes
Advogado(a): ricardo de oliveira de almeida
interessado: ivan junior scheffer emerim
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento aos recursos para absolver os apelantes Sd. Dionatan Borba Menezes com fulcro no artigo 439, alínea "d", do CPPM combinado com o artigo 42, inciso III, do CPM e a Sgt. Gabriela Marx Silveira, com base no artigo 439, alínea "d", do CPPM, em face da exclusão de culpabilidade insculpida no artigo 45, parágrafo único, do CPM. Ausente justificamente a Desa. Mil. Gabriela John.
apelante: gabriela marx silveira
Advogado(a): mauricio adami custodio
Advogado(a): ivandro bitencourt feijo
apelante: dionatan borba menezes
Advogado(a): ricardo de oliveira de almeida
interessado: ivan junior scheffer emerim
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento aos recursos para absolver os apelantes Sd. Dionatan Borba Menezes com fulcro no artigo 439, alínea "d", do CPPM combinado com o artigo 42, inciso III, do CPM e a Sgt. Gabriela Marx Silveira, com base no artigo 439, alínea "d", do CPPM, em face da exclusão de culpabilidade insculpida no artigo 45, parágrafo único, do CPM. Ausente justificamente a Desa. Mil. Gabriela John.
A Sessão Ordinária Híbrida restou encerrada às 17h30min.
MARIA EMÍLIA MOURA DA SILVA
Desa. Mil. Presidente
Desa. Mil. Presidente
ALINE SANCHES
Secretária de Plenário
Secretária de Plenário