Ata da Sessão Ordinária de 01/10/2025

Ata da Sessão Ordinária Híbrida nº 4.000

Ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Híbrida, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Militar Maria Moura e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes, Amilcar Macedo, Rodrigo Mohr e Gabriela John. Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
Presente, também, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Lipp João, Procurador de Justiça junto ao Tribunal.
Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.
Verificada a existência de quórum, foram julgados os feitos constantes na pauta:

Apelação Cível nº 0070044-27.2025.9.21.0001
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: ruham fabret gomes
Advogado(a): mario da silva
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantendo integralmente a sentença que declarou nula a punição disciplinar imposta ao autor, bem como por condenar o ora apelante ao pagamento de honorários recursais, fixados no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, os quais se somam aos já arbitrados na sentença. Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes


Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0070452-52.2024.9.21.0001
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: guilherme brasil vargas
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, por não conhecer o recurso de Embargos de Declaração Cível. Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes


Apelação Criminal nº 0070112-45.2023.9.21.0001 (Pedido de Vista RODRIGO MOHR PICON)
apelante: cleidemir dos santos gomes
Advogado(a): magnus cristiano viana
apelante: dalvan rohr
Advogado(a): jair canalle
apelante: gabriel pereira
Advogado(a): manoela brum scussel
Advogado(a): antonio scussel
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento aos recursos defensivos de Apelação Criminal, mantendo a sentença em sua integralidade. Deixou de votar o Des. Mil. Sergio Brum por não ter participado da sessão do dia 17/09/25. Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes


Apelação Criminal nº 0070033-23.2024.9.21.0004 (Pedido de Vista GABRIELA JOHN DOS SANTOS LOPES)
apelante: estiven dos santos borges
Advogado(a): marceane gehlen
apelante: marco da silva maria
Advogado(a): dyonathan martins pinto
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Revisor: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento ao apelo do Sd. Marco da Silva Maria, absolvendo-o com fundamento no art. 439, alínea "c", do CPPMilitar, e acordou, por maioria, vencidos o relatore o Des. Mil. Rodrigo Mohr, dar provimento parcial ao apelo do Sgt. Estiven dos Santos Borges, mantendo sua condenação, mas redimensionando sua pena definitiva para 3 (três) meses de detenção, com regime inicial aberto, em caso de descumprimento ou não aceitação do sursis bienal, mediante condições a serem implantadas pelo juízo da execução, vencido em parte, quanto à pena o Revisor, Des. Mil. Amilcar Macedo, que mantinha a sentença, com habeas corpus de ofício para fixar o regime inicialmente aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33 do CP, mantido o sursis, restando vencidos o Relator, Des. Mil. Paulo Mendes, e o Des. Mil. Rodrigo Mohr, que davam provimento a ambos recursos de apelação interpostos por Estiven dos Santos Borges e Marco da Silva Maria, para o fim de reformar a sentença condenatória prolatada pelo Juízo a quo, absolvendo os apelantes com fundamento no art. 439, alínea "d", do CPPM, por se reconhecer a presença de causas excludentes de ilicitude, consubstanciadas na legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal, nos termos dos incisos II e III do art. 42 do CPM. Lavra o acórdão o Revisor, Des. Mil. Amilcar Macedo. Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.


Recurso em Sentido Estrito nº 0070500-74.2025.9.21.0001
recorrente: Ministério Público RS
recorrido: marcos vieira de oliveira
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
recorrido: guilherme baggio passarin
Advogado(a): suelena de fatima alves de jesus
recorrido: joao jose conde quintana
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, prover o recurso em sentido estrito, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar o recebimento da denúncia contra os recorridos João José Conde Quintana, Marcos Vieira de Oliveira e Guilherme Baggio Passarin. Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes


Apelação Criminal nº 0070142-40.2024.9.21.0003
apelante: Ministério Público RS
apelado: rejane dos santos kirchoff
Advogado(a): natalie silveira iensse
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Revisor: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desprover o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, mantendo-se incólume a sentença absolutória proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria Militar de Santa Maria/RS, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes


Apelação Criminal nº 0070237-47.2022.9.21.0001
apelante: felipe heibutcke ferreira
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Revisor: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, acolher a preliminar de inépcia da denúncia, reconhecendo, por consequência, a nulidade do processo desde a origem, com fundamento no art. 500, inciso III, alínea "a", do CPPM, diante da inobservância dos requisitos do art. 77, alínea "e", do mesmo diploma legal. Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes. 


Apelação Cível nº 0070069-37.2025.9.21.0002
apelante: eder zorzolli cravo
Advogado(a): miguel arcanjo da cruz silva
Advogado(a): deny francisco de camargo
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: Após o voto da Desa. Mil. Gabriela John no sentido de dar provimento ao apelo, a fim de declarar nulo o Conselho de Disciplina nº 1038/CD/2017 a partir do interrogatório, determinando a imediata reintegração do ora recorrente à Brigada Militar e o seu direito de receber os soldos atrasados desde a sua exclusão reajustado pelo índice do IPCA-E até 08/12/21 e, pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) nos termos da EC nº 113/21 a partir de 09/12/2021, com juros moratórios, a contar da citação (art. 1-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) sobre todo o período devido, bem como a realização de novo interrogatório do apelado ao final da instrução. Ante a sucumbência do ente público, o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão fixados em liquidação de sentença, com fulcro no inciso II do § 4° do art. 85 do CPC, pois se trata de sentença ilíquida, devendo observar o valor da condenação e o disposto no § 3º do supracitado artigo do CPC. Deixo, por fim, de condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento das custas processuais nos moldes do art. 39 da Lei nº 6.830/80 , pediu vista dos autos o Des. Mil. Amilcar Macedo, aguardando para votarem os Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes e Rodrigo Mohr. Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes



A Sessão Ordinária Híbrida restou encerrada às 16h32min.



MARIA EMÍLIA MOURA DA SILVA
Desa. Mil. Presidente


ALINE SANCHES
Secretária de Plenário