Processos Atas de Sessões e Audiências

Ata da Sessão Ordinária Híbrida de 10/09/2025
Ata da Sessão Ordinária Híbrida nº 3.997
Aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Híbrida, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Militar Maria Moura e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Amilcar Macedo, Rodrigo Mohr e Gabriela John.
Presente, também, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Lipp João, Procurador de Justiça junto ao Tribunal.
Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.
Verificada a existência de quórum, foram julgados os feitos constantes na pauta:
Aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e cinco, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Híbrida, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Militar Maria Moura e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Amilcar Macedo, Rodrigo Mohr e Gabriela John.
Presente, também, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Lipp João, Procurador de Justiça junto ao Tribunal.
Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.
Verificada a existência de quórum, foram julgados os feitos constantes na pauta:
Apelação Criminal nº 0070128-90.2023.9.21.0003
apelante: sergio machado moraes junior
Advogado(a): matheus quartieri simoes pires
apelante: lucas rodrigues dos santos
Advogado(a): fabiano rosso da silva
apelado: Ministério Público RS
apelado: os mesmos
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento à apelação da defesa, para absolver o réu-apelante com fundamento no art. 439, alínea "b", do CPPM, restando prejudicada a análise do recurso do assistente da acusação, e, por conseguinte, das preliminares contrarrecursais de não-conhecimento
apelante: sergio machado moraes junior
Advogado(a): matheus quartieri simoes pires
apelante: lucas rodrigues dos santos
Advogado(a): fabiano rosso da silva
apelado: Ministério Público RS
apelado: os mesmos
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar provimento à apelação da defesa, para absolver o réu-apelante com fundamento no art. 439, alínea "b", do CPPM, restando prejudicada a análise do recurso do assistente da acusação, e, por conseguinte, das preliminares contrarrecursais de não-conhecimento
Apelação Cível nº 0070763-40.2024.9.21.0002
apelante: claudia adriana romeiro peil
Advogado(a): sandro de lima feijo
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desprover o recurso, mantendo a sentença prolatada pelo juízo "a quo" em sua integralidade
apelante: claudia adriana romeiro peil
Advogado(a): sandro de lima feijo
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desprover o recurso, mantendo a sentença prolatada pelo juízo "a quo" em sua integralidade
Apelação Criminal nº 0070796-64.2023.9.21.0002
apelante: paulo victor barroso da silva
Advogado(a): giliar hemann pires
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Revisor: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença condenatória nos seus exatos termos
apelante: paulo victor barroso da silva
Advogado(a): giliar hemann pires
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Revisor: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença condenatória nos seus exatos termos
Correição Parcial nº 0090046-21.2025.9.21.0000
repte.: leonardo brum petiz
Advogado(a): luiz augusto de mello pires
interessado: Ministério Público RS
repdo.: justiça militar do estado do rio grande do sul
repdo.: juíza de direito substituta da 1 auditoria - justiça militar do estado do rio grande do sul - porto alegre
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, deferir parcialmente a correição parcial, apenas para que seja oportunizada a resposta à acusação na forma do que estabelece os artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal
repte.: leonardo brum petiz
Advogado(a): luiz augusto de mello pires
interessado: Ministério Público RS
repdo.: justiça militar do estado do rio grande do sul
repdo.: juíza de direito substituta da 1 auditoria - justiça militar do estado do rio grande do sul - porto alegre
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, deferir parcialmente a correição parcial, apenas para que seja oportunizada a resposta à acusação na forma do que estabelece os artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal
Apelação Criminal nº 0070443-55.2022.9.21.0003
apelante: Ministério Público RS
apelante: jose adao dias neves
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
apelado: os mesmos
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade de ilicitude da prova e quebra da cadeia de custódia e, no mérito, sem divergência de votos, negar provimento ao recurso defensivo e dar provimento ao apelo ministerial, mantendo a condenação do réu quanto aos crimes dos artigos 239 do CPM e 241-B do ECA, restando a pena definitiva em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, restando o regime inicial de cumprimento da pena fixado no fechado pela reprovabilidade do delito em comento
apelante: Ministério Público RS
apelante: jose adao dias neves
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
apelado: os mesmos
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade de ilicitude da prova e quebra da cadeia de custódia e, no mérito, sem divergência de votos, negar provimento ao recurso defensivo e dar provimento ao apelo ministerial, mantendo a condenação do réu quanto aos crimes dos artigos 239 do CPM e 241-B do ECA, restando a pena definitiva em 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, restando o regime inicial de cumprimento da pena fixado no fechado pela reprovabilidade do delito em comento
Recurso em Sentido Estrito nº 0070286-83.2025.9.21.0001
recorrente: Ministério Público RS
recorrido: flavio bibiano machado
Advogado(a): jairo luis cutinski
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ministerial
recorrente: Ministério Público RS
recorrido: flavio bibiano machado
Advogado(a): jairo luis cutinski
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ministerial
Apelação Criminal nº 0070691-90.2023.9.21.0001
apelante: darci paz
Advogado(a): marcus pecanha machado
Advogado(a): marcos paulo bastos silveira
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno, após rejeitar, à unanimidade, as preliminares arguidas, no mérito, acordou, por maioria, negar provimento ao recurso de apelação criminal interposto pela defesa do Sd. Darci Paz, concedendo, de ofício, "habeas corpus" para reduzir o apenamento do delito, em razão de estar o tipo penal configurado na Lei nº 14.688, de 20/09/2023, aplicando a pena mínima de um (1) ano de reclusão com direito a sursis, mediante condições fixadas, vencido o Des. Mil. Paulo Mendes, que dava provimento ao recurso de apelação criminal para absolver o apelante com fulcro no artigo 439, alínea "e", do CPPM
apelante: darci paz
Advogado(a): marcus pecanha machado
Advogado(a): marcos paulo bastos silveira
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno, após rejeitar, à unanimidade, as preliminares arguidas, no mérito, acordou, por maioria, negar provimento ao recurso de apelação criminal interposto pela defesa do Sd. Darci Paz, concedendo, de ofício, "habeas corpus" para reduzir o apenamento do delito, em razão de estar o tipo penal configurado na Lei nº 14.688, de 20/09/2023, aplicando a pena mínima de um (1) ano de reclusão com direito a sursis, mediante condições fixadas, vencido o Des. Mil. Paulo Mendes, que dava provimento ao recurso de apelação criminal para absolver o apelante com fulcro no artigo 439, alínea "e", do CPPM
A Sessão Ordinária Híbrida restou encerrada às 18h32min.
MARIA EMÍLIA MOURA DA SILVA
Desa. Mil. Presidente
Desa. Mil. Presidente
ALINE SANCHES
Secretária de Plenário
Secretária de Plenário