Processos Atas de Sessões e Audiências
Ata da Sessão Ordinária Híbrida de 30/07/2025
Ata da Sessão Ordinária Híbrida nº 3.991
Aos trinta dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Híbrida, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência em exercício do Exmo. Desembargador Militar Sergio Brum e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Paulo Mendes, Amilcar Macedo, Rodrigo Mohr e Gabriela John. Ausentes justificadamente a Exma. Presidente Desa. Mil. Maria Moura e o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
Presente, também, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Lipp João, Procurador de Justiça junto ao Tribunal.
Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.
Verificada a existência de quorum, foram julgados os feitos constantes na pauta:
Aos trinta dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Híbrida, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência em exercício do Exmo. Desembargador Militar Sergio Brum e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Paulo Mendes, Amilcar Macedo, Rodrigo Mohr e Gabriela John. Ausentes justificadamente a Exma. Presidente Desa. Mil. Maria Moura e o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
Presente, também, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Lipp João, Procurador de Justiça junto ao Tribunal.
Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.
Verificada a existência de quorum, foram julgados os feitos constantes na pauta:
Apelação Criminal nº 0070348-57.2024.9.21.0002
apelante: daivid edson fernandes da cruz
Advogado(a): jair canalle
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Revisor: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desprover o recurso defensivo. Ausentes justificadamente a Presidente Desa. Mil. Maria Moura e o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
apelante: daivid edson fernandes da cruz
Advogado(a): jair canalle
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Revisor: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desprover o recurso defensivo. Ausentes justificadamente a Presidente Desa. Mil. Maria Moura e o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
Apelação Criminal nº 0070327-55.2022.9.21.0001 (Pedido de Vista AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO)
apelante: gabriel baumart nunes
Advogado(a): jairo luis cutinski
apelante: camila de carvalho dias
Advogado(a): suelena de fatima alves de jesus
apelante: eduardo martins borges
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
apelante: guilherme rodrigues vieira
Advogado(a): suelena de fatima alves de jesus
apelante: leonardo squarcieri ramos
Advogado(a): suelena de fatima alves de jesus
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Revisor: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, acolher a preliminar defensiva, considerando nulo o aditamento da denúncia (fato 2) e, no mérito, sem divergência de votos, dar provimento aos apelos dos policiais militares, Sds. Gabriel Baumart Nunes e Guilherme Rodrigues Vieira, absolvendo-os com fulcro no artigo 439, alínea "e", do CPPM. Ausentes justificadamente a Presidente Desa. Mil. Maria Moura e o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
apelante: gabriel baumart nunes
Advogado(a): jairo luis cutinski
apelante: camila de carvalho dias
Advogado(a): suelena de fatima alves de jesus
apelante: eduardo martins borges
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
apelante: guilherme rodrigues vieira
Advogado(a): suelena de fatima alves de jesus
apelante: leonardo squarcieri ramos
Advogado(a): suelena de fatima alves de jesus
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Revisor: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, acolher a preliminar defensiva, considerando nulo o aditamento da denúncia (fato 2) e, no mérito, sem divergência de votos, dar provimento aos apelos dos policiais militares, Sds. Gabriel Baumart Nunes e Guilherme Rodrigues Vieira, absolvendo-os com fulcro no artigo 439, alínea "e", do CPPM. Ausentes justificadamente a Presidente Desa. Mil. Maria Moura e o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
Embargos de Declaração na Agravo de Instrumento nº 0090004-69.2025.9.21.0000
agravante: estado do rio grande do sul
interessado: Ministério Público RS
agravado: juliano farias da gama
Advogado(a): marcus pecanha machado
Advogado(a): pablo luiz soares gomes
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, por perda superveniente do objeto. Ausentes justificadamente a Presidente Desa. Mil. Maria Moura e o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes. Presidiu o feito o Des. Mil. Paulo Mendes.
agravante: estado do rio grande do sul
interessado: Ministério Público RS
agravado: juliano farias da gama
Advogado(a): marcus pecanha machado
Advogado(a): pablo luiz soares gomes
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, por perda superveniente do objeto. Ausentes justificadamente a Presidente Desa. Mil. Maria Moura e o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes. Presidiu o feito o Des. Mil. Paulo Mendes.
Embargos de Declaração na Agravo de Instrumento nº 0090090-74.2024.9.21.0000
agravante: estado do rio grande do sul
interessado: Ministério Público RS
agravado: juliano farias da gama
Advogado(a): marcus pecanha machado
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, por perda superveniente do objeto. Ausentes justificadamente a Presidente Desa. Mil. Maria Moura e o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes. Presidiu o feito o Des. Mil. Paulo Mendes.
agravante: estado do rio grande do sul
interessado: Ministério Público RS
agravado: juliano farias da gama
Advogado(a): marcus pecanha machado
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, por perda superveniente do objeto. Ausentes justificadamente a Presidente Desa. Mil. Maria Moura e o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes. Presidiu o feito o Des. Mil. Paulo Mendes.
Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0070029-89.2024.9.21.0002
apelante: adonias coelho da silva
Advogado(a): vinicius jahn vargas
apelante: adriano luis goldschmidt
Advogado(a): jair canalle
apelante: leonardo pacifico cavaret
Advogado(a): vinicius jahn vargas
apelante: marcelo milton da silva
Advogado(a): vinicius jahn vargas
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão do acórdão relativamente ao regime inicial de cumprimento das penas aplicadas na sentença. Ausentes justificadamente a Presidente Desa. Mil. Maria Moura e o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes. Presidiu o feito o Des. Mil. Paulo Mendes.
apelante: adonias coelho da silva
Advogado(a): vinicius jahn vargas
apelante: adriano luis goldschmidt
Advogado(a): jair canalle
apelante: leonardo pacifico cavaret
Advogado(a): vinicius jahn vargas
apelante: marcelo milton da silva
Advogado(a): vinicius jahn vargas
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, acolher, em parte, os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão do acórdão relativamente ao regime inicial de cumprimento das penas aplicadas na sentença. Ausentes justificadamente a Presidente Desa. Mil. Maria Moura e o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes. Presidiu o feito o Des. Mil. Paulo Mendes.
Apelação Cível nº 0070581-54.2024.9.21.0002
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: jadna marilene de oliveira fernandes
Advogado(a): manoela brum scussel
Advogado(a): antonio scussel
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desprover o apelo cível, para manter hígida a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido formulado por Jadna Marilene de Oliveira Fernandes, para declarar a invalidade dos atos administrativos que determinaram sua reclassificação retroativa para o comportamento "insuficiente" e o consequente desligamento do CTSP, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Em decorrência da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC/15, majorar os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: jadna marilene de oliveira fernandes
Advogado(a): manoela brum scussel
Advogado(a): antonio scussel
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desprover o apelo cível, para manter hígida a sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente o pedido formulado por Jadna Marilene de Oliveira Fernandes, para declarar a invalidade dos atos administrativos que determinaram sua reclassificação retroativa para o comportamento "insuficiente" e o consequente desligamento do CTSP, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Em decorrência da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC/15, majorar os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Apelação Criminal nº 0070084-14.2022.9.21.0001
apelante: jean lucas speck donato
Advogado(a): guilherme danielski machado
Advogado(a): wagner corrÊa de souza
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Revisor: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas, relativas à ausência de oportunidade para apresentação da resposta à acusação e à nulidade da citação por edital e, no mérito, sem divergência de votos, dar parcial provimento ao apelo defensivo, tão somente para absolver o apelante Jean Lucas Speck Donato quanto ao Fato 7, com fulcro no art. 439, alínea "b", do CPPM, ante à atipicidade da conduta, bem como para readequar a pena fixada na sentença, reduzindo a fração de aumento da continuidade delitiva de 1/2 (um meio) para 1/3 (um terço), nos termos da Súmula 659 do STJ, de modo que, mantida a pena-base de 2 (dois) anos de reclusão, no mínimo legal, aplica-se o acréscimo de 1/3 (um terço), fixando-se, assim, a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, mantidas as demais disposições da sentença, inclusive a negativa de suspensão condicional da pena, diante do quantum superior a 2 (dois) anos, conforme o disposto no art. 84 do CPM. Ausentes justificadamente a Presidente Desa. Mil. Maria Moura e o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes. Presidiu o feito o Des. Mil. Amilcar Macedo.
apelante: jean lucas speck donato
Advogado(a): guilherme danielski machado
Advogado(a): wagner corrÊa de souza
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Revisor: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas, relativas à ausência de oportunidade para apresentação da resposta à acusação e à nulidade da citação por edital e, no mérito, sem divergência de votos, dar parcial provimento ao apelo defensivo, tão somente para absolver o apelante Jean Lucas Speck Donato quanto ao Fato 7, com fulcro no art. 439, alínea "b", do CPPM, ante à atipicidade da conduta, bem como para readequar a pena fixada na sentença, reduzindo a fração de aumento da continuidade delitiva de 1/2 (um meio) para 1/3 (um terço), nos termos da Súmula 659 do STJ, de modo que, mantida a pena-base de 2 (dois) anos de reclusão, no mínimo legal, aplica-se o acréscimo de 1/3 (um terço), fixando-se, assim, a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, mantidas as demais disposições da sentença, inclusive a negativa de suspensão condicional da pena, diante do quantum superior a 2 (dois) anos, conforme o disposto no art. 84 do CPM. Ausentes justificadamente a Presidente Desa. Mil. Maria Moura e o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes. Presidiu o feito o Des. Mil. Amilcar Macedo.
A Sessão Ordinária Híbrida restou encerrada às 15h32min.
SERGIO ANTONIO BERNI DE BRUM
Des. Mil. Presidente
Des. Mil. Presidente
ALINE SANCHES
Secretária de Plenário
Secretária de Plenário