Processos Atas de Sessões e Audiências

Ata da Sessão Ordinária Híbrida de 25/06/2025
Ata da Sessão Ordinária Híbrida nº 3.986
Aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Híbrida, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Militar Maria Moura e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes, Amilcar Macedo, Rodrigo Mohr e Gabriela John. Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
Presente, também, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Lipp João, Procurador de Justiça junto ao Tribunal.
Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.
Verificada a existência de quórum, foram julgados os feitos constantes na pauta:
Aos vinte e cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Híbrida, na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência da Exma. Desembargadora Militar Maria Moura e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes, Amilcar Macedo, Rodrigo Mohr e Gabriela John. Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
Presente, também, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Lipp João, Procurador de Justiça junto ao Tribunal.
Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior.
Verificada a existência de quórum, foram julgados os feitos constantes na pauta:
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0070663-85.2024.9.21.0002
apelante: roger pinto falcao
Advogado(a): rafael romeu padilha
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desacolher os aclaratórios, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado, o qual se mostra claro e devidamente fundamentado nos exatos limites da insurgência recursal, não se prestando, os aclaratórios, à rediscussão do mérito ou à modificação dos efeitos da decisão que reconheceu, de forma integral, a nulidade do PADM nº 033345.04.7882.2023. Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
apelante: roger pinto falcao
Advogado(a): rafael romeu padilha
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desacolher os aclaratórios, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado, o qual se mostra claro e devidamente fundamentado nos exatos limites da insurgência recursal, não se prestando, os aclaratórios, à rediscussão do mérito ou à modificação dos efeitos da decisão que reconheceu, de forma integral, a nulidade do PADM nº 033345.04.7882.2023. Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
Apelação Criminal nº 0070164-41.2023.9.21.0001
apelante: gabriel aires de freitas
Advogado(a): leo sartori assuncao
apelante: gustavo pysklevitz
Advogado(a): leo sartori assuncao
apelante: julio alberto vivian junior
Advogado(a): leo sartori assuncao
apelante: luciano da silva bidinoto
Advogado(a): leo sartori assuncao
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Revisor: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, dar provimento à apelação, para absolver os apelantes, com fundamento no art. 439, alínea "d", do Código de Processo Penal Militar, em razão da configuração de causa excludente de ilicitude, consubstanciada no estrito cumprimento do dever legal, com fulcro no art. 42, inciso III, c/c art. 226, § 3º, incisos I e II, todos do Código Penal Militar, vencido o Des. Mil. Amilcar Macedo, que negava provimento ao apelo, para manter a sentença de piso. Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
apelante: gabriel aires de freitas
Advogado(a): leo sartori assuncao
apelante: gustavo pysklevitz
Advogado(a): leo sartori assuncao
apelante: julio alberto vivian junior
Advogado(a): leo sartori assuncao
apelante: luciano da silva bidinoto
Advogado(a): leo sartori assuncao
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Revisor: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, dar provimento à apelação, para absolver os apelantes, com fundamento no art. 439, alínea "d", do Código de Processo Penal Militar, em razão da configuração de causa excludente de ilicitude, consubstanciada no estrito cumprimento do dever legal, com fulcro no art. 42, inciso III, c/c art. 226, § 3º, incisos I e II, todos do Código Penal Militar, vencido o Des. Mil. Amilcar Macedo, que negava provimento ao apelo, para manter a sentença de piso. Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
Apelação Cível nº 0070654-26.2024.9.21.0002
apelante: leonardo bertelli
Advogado(a): marceane gehlen
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso, e, em razão da manutenção da sentença, majorar os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo para R$ 1.200.00, na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, tendo em vista a concessão de gratuidade judiciária ao ora apelante. Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
apelante: leonardo bertelli
Advogado(a): marceane gehlen
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso, e, em razão da manutenção da sentença, majorar os honorários advocatícios fixados pelo juízo a quo para R$ 1.200.00, na forma do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, tendo em vista a concessão de gratuidade judiciária ao ora apelante. Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
A Sessão Ordinária Híbrida restou encerrada às 15h.
MARIA EMÍLIA MOURA DA SILVA
Desa. Mil. Presidente
Desa. Mil. Presidente
LUCIANA AMARAL DE CARVALHO
Secretária de Plenário
Secretária de Plenário