Revista CNJ: artigo indica que IA usada na área criminal exige limites constitucionais e controle humano

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A utilização da inteligência artificial no combate à criminalidade organizada pode tornar as investigações mais eficientes, mas também exige limites claros para garantir o respeito aos direitos fundamentais.?O artigo publicado na primeira edição do volume 10 da?Revista do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)?analisa os desafios jurídicos do uso dessas tecnologias na persecução penal e defende que sua aplicação esteja sempre subordinada ao controle humano qualificado e às garantias constitucionais.?

Com o tema?”Inteligência artificial em investigações criminais voltadas ao combate à criminalidade organizada: limites constitucionais e processuais penais”, o estudo, de autoria de?Jorge José?Lawand, do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), examina os parâmetros jurídicos para o uso legítimo de ferramentas como reconhecimento facial, análise preditiva e mineração de dados em investigações criminais.?

O texto destaca?ainda?que, embora a inteligência artificial seja capaz de processar grandes volumes de informações e identificar padrões relevantes para o enfrentamento das organizações criminosas, seu emprego não pode comprometer princípios como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a proteção de dados pessoais.?

A pesquisa também chama atenção para os riscos da chamada opacidade algorítmica e para a existência de vieses discriminatórios identificados em sistemas de reconhecimento facial, que podem resultar em falsos positivos e reforçar desigualdades estruturais. Para o autor, esses fatores tornam indispensáveis mecanismos de transparência, auditabilidade e explicabilidade dos sistemas utilizados pelo poder público.?

Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em dados do CNJ e em experiências internacionais, como o Regulamento Europeu de Inteligência Artificial, o estudo conclui que essas tecnologias podem atuar como instrumentos auxiliares das investigações, desde que submetidas à reserva de jurisdição e jamais substituam a decisão humana em medidas que afetem direitos fundamentais.?

Fonte CNJ

 

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