Revista CNJ: artigo indica que IA usada na área criminal exige limites constitucionais e controle humano
A utilização da inteligência artificial no combate à criminalidade organizada pode tornar as investigações mais eficientes, mas também exige limites claros para garantir o respeito aos direitos fundamentais.?O artigo publicado na primeira edição do volume 10 da?Revista do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)?analisa os desafios jurídicos do uso dessas tecnologias na persecução penal e defende que sua aplicação esteja sempre subordinada ao controle humano qualificado e às garantias constitucionais.?
Com o tema?”Inteligência artificial em investigações
criminais voltadas ao combate à criminalidade organizada: limites
constitucionais e processuais penais”, o estudo, de autoria de?Jorge
José?Lawand, do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP), examina os
parâmetros jurídicos para o uso legítimo de ferramentas como reconhecimento facial,
análise preditiva e mineração de dados em investigações criminais.?
O texto destaca?ainda?que, embora a inteligência artificial
seja capaz de processar grandes volumes de informações e identificar padrões
relevantes para o enfrentamento das organizações criminosas, seu emprego não
pode comprometer princípios como o devido processo legal, o contraditório, a
ampla defesa e a proteção de dados pessoais.?
A pesquisa também chama atenção para os riscos da chamada
opacidade algorítmica e para a existência de vieses discriminatórios
identificados em sistemas de reconhecimento facial, que podem resultar em
falsos positivos e reforçar desigualdades estruturais. Para o autor, esses
fatores tornam indispensáveis mecanismos de transparência, auditabilidade e
explicabilidade dos sistemas utilizados pelo poder público.?
Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em dados do CNJ e em experiências internacionais, como o Regulamento Europeu de Inteligência Artificial, o estudo conclui que essas tecnologias podem atuar como instrumentos auxiliares das investigações, desde que submetidas à reserva de jurisdição e jamais substituam a decisão humana em medidas que afetem direitos fundamentais.?
Fonte CNJ