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Ata da Sessão Ordinária Híbrida de 14/10/2026

Ata da Sessão Ordinária Híbrida nº 4.065
Aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Híbrida na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Militar Rodrigo Mohr e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Amilcar Macedo, Maria Moura e Gabriela John. Presente, também, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Lipp João, Procurador de Justiça. Verificada a existência de quórum, foram julgados os feitos constantes na pauta:

Apelação Criminal nº 0070760-51.2025.9.21.0002
apelante: Ministério Público RS
apelante: sandro urubata acosta
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
apelante: anderson azambuja de souza
Advogado(a): mauricio adami custodio
Advogado(a): ivandro bitencourt feijo
apelante: anderson nascimento da silva
Advogado(a): jairo luis cutinski
apelante: nathan fraga leon
Advogado(a): giliar hemann pires
apelado: os mesmos
apelado: nathan fraga leon
Advogado(a): giliar hemann pires
apelado: anderson nascimento da silva
Advogado(a): jairo luis cutinski
apelado: anderson azambuja de souza
Advogado(a): mauricio adami custodio
Advogado(a): ivandro bitencourt feijo
apelado: sandro urubata acosta
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Revisor: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: Após acolher a questão de ordem para assegurar a cada uma das defesas o tempo integral de 20 minutos para sustentação oral, afastado o fracionamento previsto no artigo 85, § 2º, do RITJMRS, rejeitando, sem divergências, as preliminares de nulidade das alegações finais do Ministério Público, de incompetência por atuação na fase investigativa (juiz das garantias) e de ilicitude das câmeras corporais e quebra da cadeia de custódia, e do voto do Relator, Des. Mil. Sergio Brum, no sentido de rejeitar as preliminares relativas aos depoimentos das vítimas João Vítor Moreira Dias e Roberth Junio Kaleque Gilgliolis, no que foi acompanhado pela Desa. Mil. Gabriela John dos Santos Lopes, pediu vista dos autos o Des. Mil. Amilcar Macedo, aguardando para votar nessa preliminar os Desembargadores Militares Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes e a Desa. Mil. Maria Moura, retirado o destaque da preliminar de ofensa ao prínpicio da correlação a ser apreciada no mérito, e prosseguindo no exame das preliminares, votando o Relator no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal), no que foi acompanhado pelos Des. Mil. Gabriela John dos Santos Lopes (Revisora), Paulo Mendes, Amilcar Macedo e Maria Moura , pediu vista dos autos nessa preliminar o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.


Apelação Criminal nº 0070343-32.2024.9.21.0003 (Pedido de Vista SERGIO ANTONIO BERNI DE BRUM)
apelante: Ministério Público RS
apelante: darli da rosa krug
Advogado(a): jose augusto aita bianchin
apelado: eduardo bianquim de araujo
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
apelado: hian giribone abenel
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
apelado: marcio rodrigues da silva
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
apelado: os mesmos
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Revisor: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Pleno acordou, por maioria, vencidos o relator, dar provimento à apelação interposta pelo Ministério Público para condenar os réus Eduardo Bianquim de Araujo, Hian Giribone Abenel e Marcio Rodrigues da Silva, como incursos nas sanções do art. 226, § 1º, e do art. 222, caput, ambos do Código Penal Militar (Fatos I e III), à pena privativa de liberdade definitiva de 09 (nove) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, concedendo-lhes a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, sob condições a serem fixadas na origem, e conhecer em parte da apelação interposta pelo Assistente de Acusação e, na parte conhecida, negar provimento, mantendo a absolvição dos réus em relação aos Fatos II e IV, com fundamento no art. 439, alínea "e", do Código de Processo Penal Militar. Lavra o acórdão o Desembargador Militar Sergio Brum.


Petição nº 0090117-86.2026.9.21.0000
requerente: andre alcantara do amaral
requerido: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo em execução, em razão da perda superveniente de objeto dos pedidos de fixação do regime aberto e de progressão ao semiaberto, diante do indulto concedido na origem, e do julgamento definitivo, no Habeas Corpus nº 0090096-13.2026.9.21.0000, da mesma pretensão de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deduzida neste recurso.


Agravo de Instrumento nº 0090105-72.2026.9.21.0000
agravante: mauricio da silva santos
Advogado(a): jairo luis cutinski
interessado: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, conhecer do recurso de Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida.


Apelação Cível nº 0070228-43.2026.9.21.0002
apelante: fabricio viviam nogueira
Advogado(a): jairo luis cutinski
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade da solução punitiva do Processo Administrativo Disciplinar Militar nº 039989.04.0471.2024 e dos atos decisórios posteriores que dela dependem, inclusive das decisões de reconsideração de ato e de recurso de queixa, desconstituindo a sanção de um dia de detenção sem prejuízo ao serviço e seus efeitos funcionais,  determinando a reabertura da instrução administrativa para a realização das oitivas assinaladas, com ciência prévia do acusado e a oportunidade de manifestação defensiva antes da nova decisão fundamentada, preservados os atos anteriores aproveitáveis e observados os demais pressupostos legais da atuação disciplinar, condenando o Estado do Rio Grande do Sul aos encargos sucumbenciais, nos termos da fundamentação, afastando a condenação imposta ao autor e mantendo a gratuidade da justiça deferida.


Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0070754-18.2023.9.21.0001
embargante: Ministério Público RS
embargado: luiz paulo de souza ferreira
Advogado(a): jairo luis cutinski
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Revisor: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno  acordou, por voto de desempate, vencidos o relator, desacolher os Embargos Infringentes e de Nulidade opostos pelo Ministério Público, mantendo a absolvição do 2º Sgt. Luiz Paulo de Souza Ferreira, com fulcro no artigo 439, alínea "b", do CPPM, em reconhecimento da decisão mais favorável ao réu, nos termos da Lei nº 14.836/2024 combinada com o artigo 535, § 4º, do CPPM.Lavra o acórdão o Des. Mil. Fabio Duarte Fernandes. Declara voto a Desa. Mil. Gabriela John.


Apelação Criminal nº 0070425-32.2025.9.21.0002
apelante: alexandre diel
Advogado(a): ana carolina filippon stein
Advogado(a): susan braga lazzari bruce
Advogado(a): susan braga lazzari
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Revisor: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, dar provimento ao recurso de apelação interposto por Alexandre Diel para, reformando a sentença, absolvê-lo da imputação tipificada no artigo 223, caput, do Código Penal Militar, com fundamento no artigo 439, alínea "e", do Código de Processo Penal Militar, com a revogação das condições da suspensão condicional da pena impostas na origem e o cancelamento de eventuais registros restritivos decorrentes da condenação, restando vencidos os Des. Mil. Paulo Mendes e Fábio Duarte Fernandes, que davam parcial provimento ao apelo, exclusivamente para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, mantendo os demais termos da sentença condenatória.Declarará voto em separado o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.



A sessão foi encerrada às 19h45



RODRIGO MOHR PICON
Des. Mil. Presidente


OLAVO GARCIA RENNER
Secretário de Plenário