Processos Atas de Sessões e Audiências
Ata da Sessão Ordinária Virtual de 09/10/2026
Ata da Sessão Ordinária Virtual nº 4.064
Aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Virtual na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Militar Rodrigo Mohr e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Paulo Mendes, Amilcar Macedo, Maria Moura e Gabriela John. Ausentes justificadamente o Des. Mil. Sergio Brum e o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
Aos cinco dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Virtual na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Militar Rodrigo Mohr e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Paulo Mendes, Amilcar Macedo, Maria Moura e Gabriela John. Ausentes justificadamente o Des. Mil. Sergio Brum e o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes.
Correição Parcial nº 0090092-73.2026.9.21.0000
(Pedido de Vista PAULO ROBERTO MENDES RODRIGUES)
repte.: justiça militar do estado do rio grande do sul
interessado: Ministério Público RS
repdo.: paulo rafael mucha antunes
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Pleno acordou, por maioria, acolher a representação formulada pela Corregedora-Geral da Justiça Militar, para afastar a decisão que determinou o arquivamento do Inquérito Policial Militar nº 0070206-85.2026.9.21.0001 e determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal Militar, a fim de que, no exercício de suas atribuições, adote a providência que entender cabível, vencido o Desembargador Militar Paulo Mendes, que não acolhia a representação.Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes. Deu-se por impedida a Desa. Mil. Gabriela John
repte.: justiça militar do estado do rio grande do sul
interessado: Ministério Público RS
repdo.: paulo rafael mucha antunes
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Pleno acordou, por maioria, acolher a representação formulada pela Corregedora-Geral da Justiça Militar, para afastar a decisão que determinou o arquivamento do Inquérito Policial Militar nº 0070206-85.2026.9.21.0001 e determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal Militar, a fim de que, no exercício de suas atribuições, adote a providência que entender cabível, vencido o Desembargador Militar Paulo Mendes, que não acolhia a representação.Ausente justificadamente o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes. Deu-se por impedida a Desa. Mil. Gabriela John
Apelação Cível nº 0070034-43.2026.9.21.0002
apelante: luis antonio machado da silva
Advogado(a): andre luis souza de moura
apelante: estado do rio grande do sul
apelante: luis antonio machado da silva
Advogado(a): andre luis souza de moura
mp: Ministério Público RS
apelado: os mesmos
apelado: luis antonio machado da silva
Advogado(a): andre luis souza de moura
apelado: estado do rio grande do sul
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desprover o recurso, mantendo a sentença prolatada pelo juízo a quo em sua integralidade. Ausentes justificadamente o Des. Mil. Sergio Brum e Fábio Duarte Fernandes
apelante: luis antonio machado da silva
Advogado(a): andre luis souza de moura
apelante: estado do rio grande do sul
apelante: luis antonio machado da silva
Advogado(a): andre luis souza de moura
mp: Ministério Público RS
apelado: os mesmos
apelado: luis antonio machado da silva
Advogado(a): andre luis souza de moura
apelado: estado do rio grande do sul
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desprover o recurso, mantendo a sentença prolatada pelo juízo a quo em sua integralidade. Ausentes justificadamente o Des. Mil. Sergio Brum e Fábio Duarte Fernandes
Apelação Cível nº 0070624-57.2025.9.21.0001
apelante: aline sofia soares da silva
Advogado(a): roberto meza pereira
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: Após reconhecer, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Militar Estadual para processar e julgar a pretensão de indenização por danos morais decorrentes do acidente sofrido pela apelante, determinando a cisão e a remessa da respectiva pretensão ao juízo competente da Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, na parte remanescente, o Pleno acordou, por maioria, dar provimento ao recurso de apelação para, reformando a sentença, declarar a nulidade da decisão administrativa punitiva proferida nos autos da Sindicância Eletrônica nº 22/1203-0017582-6 e desconstituir a sanção disciplinar aplicada à apelante, com efeitos próprios em seus assentos funcionais, condenado o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento da verba de sucumbência, fixada em 15% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil, vencido o Desembargador Militar Paulo Roberto Mendes Rodrigues, que negava provimento à apelação quanto ao pedido anulatório, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da advertência aplicada no PADM instaurado pela Notificação Disciplinar nº 026371.04.0467.2022, nos termos fundamentados.Ausentes os Desembargadores Militares Sergio Antonio Berni de Brum e Fábio Duarte Fernandes.
apelante: aline sofia soares da silva
Advogado(a): roberto meza pereira
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: Após reconhecer, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Militar Estadual para processar e julgar a pretensão de indenização por danos morais decorrentes do acidente sofrido pela apelante, determinando a cisão e a remessa da respectiva pretensão ao juízo competente da Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, na parte remanescente, o Pleno acordou, por maioria, dar provimento ao recurso de apelação para, reformando a sentença, declarar a nulidade da decisão administrativa punitiva proferida nos autos da Sindicância Eletrônica nº 22/1203-0017582-6 e desconstituir a sanção disciplinar aplicada à apelante, com efeitos próprios em seus assentos funcionais, condenado o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento da verba de sucumbência, fixada em 15% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85 do Código de Processo Civil, vencido o Desembargador Militar Paulo Roberto Mendes Rodrigues, que negava provimento à apelação quanto ao pedido anulatório, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação da advertência aplicada no PADM instaurado pela Notificação Disciplinar nº 026371.04.0467.2022, nos termos fundamentados.Ausentes os Desembargadores Militares Sergio Antonio Berni de Brum e Fábio Duarte Fernandes.
Correição Parcial nº 0090091-88.2026.9.21.0000
(Pedido de Vista MARIA EMÍLIA MOURA DA SILVA)
repte.: maiquel zander guedes
Advogado(a): marcio de matos barcelos
interessado: Ministério Público RS
repdo.: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, conhecer e indeferir a Correição Parcial, mantendo a decisão impugnada. Ausentes justificadamente os Des. Mil. Sergio Brum e Fábio Duarte Fernandes
repte.: maiquel zander guedes
Advogado(a): marcio de matos barcelos
interessado: Ministério Público RS
repdo.: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, conhecer e indeferir a Correição Parcial, mantendo a decisão impugnada. Ausentes justificadamente os Des. Mil. Sergio Brum e Fábio Duarte Fernandes
Apelação Criminal nº 0070109-16.2025.9.21.0003
apelante: rafael rodrigues goncalves
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Revisor: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, rejeitando o pleito fundado no princípio da consunção, mantendo a condenação do apelante Rafael Rodrigues Gonçalves como incurso nas penas do artigo 326, § 1º, inciso II, do Código Penal Militar, afastando a circunstância agravante genérica do motivo torpe, prevista no artigo 70, inciso II, alínea "a", do Código Penal Militar, desclassificando o concurso material de infrações (artigo 79 do CPM) para a figura do crime continuado (artigo 80 do CPM), aplicando a fração de aumento de 1/6 (um sexto), redimensionando a sanção penal privativa de liberdade definitiva para 07 (sete) meses de detenção, restando mantido o regime inicial aberto e a concessão do sursis pelo período de 3 (três) anos, sob as condições estabelecidas na sentença recorrida. Ausentes justificadamente os Des. Mil. Sergio Brum e Fàbio Duarte Fernandes
apelante: rafael rodrigues goncalves
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Revisor: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, rejeitando o pleito fundado no princípio da consunção, mantendo a condenação do apelante Rafael Rodrigues Gonçalves como incurso nas penas do artigo 326, § 1º, inciso II, do Código Penal Militar, afastando a circunstância agravante genérica do motivo torpe, prevista no artigo 70, inciso II, alínea "a", do Código Penal Militar, desclassificando o concurso material de infrações (artigo 79 do CPM) para a figura do crime continuado (artigo 80 do CPM), aplicando a fração de aumento de 1/6 (um sexto), redimensionando a sanção penal privativa de liberdade definitiva para 07 (sete) meses de detenção, restando mantido o regime inicial aberto e a concessão do sursis pelo período de 3 (três) anos, sob as condições estabelecidas na sentença recorrida. Ausentes justificadamente os Des. Mil. Sergio Brum e Fàbio Duarte Fernandes
A sessão virtual foi encerrada às 14h do dia 09/10/26
RODRIGO MOHR PICON
Des. Mil. Presidente
Des. Mil. Presidente
OLAVO GARCIA RENNER
Secretário de Plenário
Secretário de Plenário