Processos Atas de Sessões e Audiências
Ata da Sessão Ordinária Virtual de 28/08/2026
Ata da Sessão Ordinária Virtual nº 4.053
Aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Virtual na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Militar Rodrigo Mohr e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Amilcar Macedo, Maria Moura e Gabriela John. Presente, também, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Lipp João, Procurador de Justiça. Por proposta do Des. Mil. Sergio Brum, o Tribunal aprovou moção de pesar pelo falecimento do Desembargador aposentado Coronel Laurentino de Andrade Filocre, do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (TJMMG), com o registro nos anais da Corte e a comunicação à família enlutada e ao Tribunal de origem. Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior. Verificada a existência de quórum, foram julgados os feitos constantes na pauta:
Aos vinte e quatro dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Virtual na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Militar Rodrigo Mohr e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Amilcar Macedo, Maria Moura e Gabriela John. Presente, também, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Lipp João, Procurador de Justiça. Por proposta do Des. Mil. Sergio Brum, o Tribunal aprovou moção de pesar pelo falecimento do Desembargador aposentado Coronel Laurentino de Andrade Filocre, do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (TJMMG), com o registro nos anais da Corte e a comunicação à família enlutada e ao Tribunal de origem. Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior. Verificada a existência de quórum, foram julgados os feitos constantes na pauta:
Habeas Corpus Criminal nº 0090074-52.2026.9.21.0000
(Pedido de Vista AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO)
paciente/impetrante: michael araujo machado
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
mp: Ministério Público RS
impetrado: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus
paciente/impetrante: michael araujo machado
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
mp: Ministério Público RS
impetrado: justiça militar do estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mantendo integralmente a decisão agravada, que não conheceu do habeas corpus
Agravo de Instrumento nº 0090080-59.2026.9.21.0000
agravante: magno almeida de siqueira
Advogado(a): matheus da silva fernandes
interessado: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória recorrida
agravante: magno almeida de siqueira
Advogado(a): matheus da silva fernandes
interessado: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória recorrida
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0070339-58.2025.9.21.0003
apelante: jose francisco de souza
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
interessado: Ministério Público RS
interessado: Ministério Público RS
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração, e, suprindo omissão do acórdão quanto à verba sucumbencial, condena o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20%, calculados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil
apelante: jose francisco de souza
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
interessado: Ministério Público RS
interessado: Ministério Público RS
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, não conhecer dos Embargos de Declaração, e, suprindo omissão do acórdão quanto à verba sucumbencial, condena o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20%, calculados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0090028-05.2022.9.21.0000
(Pedido de Vista AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO)
embargante: Ministério Público RS
embargado: justiça militar do estado do rio grande do sul
embargado: juíza de direito substituta da 2 auditoria - justiça militar do estado do rio grande do sul - porto alegre
embargado: antonio licerio dos santos soares
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): roberta de lima pretto
Advogado(a): juliana coelho de lavigne
Advogado(a): mario silveira rosa rheingantz
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Pleno acordou, por unanimidade, reconhecer a perda superveniente do objeto dos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0090028-05.2022.9.21.0000/RS e da Correição Parcial nº 0090028-05.2022.9.21.0000/RS e, por conseguinte, extinguir o feito sem resolução do mérito
embargante: Ministério Público RS
embargado: justiça militar do estado do rio grande do sul
embargado: juíza de direito substituta da 2 auditoria - justiça militar do estado do rio grande do sul - porto alegre
embargado: antonio licerio dos santos soares
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): roberta de lima pretto
Advogado(a): juliana coelho de lavigne
Advogado(a): mario silveira rosa rheingantz
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Pleno acordou, por unanimidade, reconhecer a perda superveniente do objeto dos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0090028-05.2022.9.21.0000/RS e da Correição Parcial nº 0090028-05.2022.9.21.0000/RS e, por conseguinte, extinguir o feito sem resolução do mérito
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0070150-86.2025.9.21.0001
apelante: nelson nogueira de barros
Advogado(a): keops castro de souza
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela defesa, considerando prequestionados os dispositivos Constitucionais elencados e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela PGE, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tutela provisória, efeito suspensivo da decisão do Conselho de Disciplina de Portaria nº 011908.06.5531.2020, permanece eficaz unicamente até o exaurimento dos recursos cabíveis perante esta Justiça Militar Estadual, cessando de pleno direito com o encerramento da jurisdição nesta Corte, sendo que eventuais pedidos de efeitos suspensivos nos recursos endereçados para os Tribunais Superiores devem ser objeto de requerimento e deliberação autônomos na Vice-Presidência deste Tribunal ou perante as Cortes de Destino, na forma dos artigos 995 e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil
apelante: nelson nogueira de barros
Advogado(a): keops castro de souza
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela defesa, considerando prequestionados os dispositivos Constitucionais elencados e acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela PGE, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tutela provisória, efeito suspensivo da decisão do Conselho de Disciplina de Portaria nº 011908.06.5531.2020, permanece eficaz unicamente até o exaurimento dos recursos cabíveis perante esta Justiça Militar Estadual, cessando de pleno direito com o encerramento da jurisdição nesta Corte, sendo que eventuais pedidos de efeitos suspensivos nos recursos endereçados para os Tribunais Superiores devem ser objeto de requerimento e deliberação autônomos na Vice-Presidência deste Tribunal ou perante as Cortes de Destino, na forma dos artigos 995 e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil
Apelação / Remessa Necessária nº 0070507-60.2025.9.21.0003
(Pedido de Vista AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO)
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: joilson mendes de oliveira
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento à apeação do Estado do Rio Grande do Sul e, em remessa necessária, cofirmar integralmente a sentença, mantendo a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar Militar nº 023899.04.7707.2022 desde a Solução administrativa, devolvendo os autos a Administração Militar para que outra decisão seja proferida pela autoridade competente, com observância do dever constitucional e legal de motivação da penalidade eventualmente aplicada. Nos termos do Código de Processo Civil, considerando o desprovimento do recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados, elevando-os para o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: joilson mendes de oliveira
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento à apeação do Estado do Rio Grande do Sul e, em remessa necessária, cofirmar integralmente a sentença, mantendo a declaração de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar Militar nº 023899.04.7707.2022 desde a Solução administrativa, devolvendo os autos a Administração Militar para que outra decisão seja proferida pela autoridade competente, com observância do dever constitucional e legal de motivação da penalidade eventualmente aplicada. Nos termos do Código de Processo Civil, considerando o desprovimento do recurso interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados, elevando-os para o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros previstos nos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC
Embargos de Declaração na Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0090016-20.2024.9.21.0000
(Pedido de Vista AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO)
repte.: Ministério Público RS
embargante: estado do rio grande do sul
interessado: Ministério Público RS
repdo.: alvandir costa domingues
embargado: os mesmos
embargado: alvandir costa domingues
Advogado(a): fabricio zamprogna matielo
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantendo integralmente o acórdão embargado
repte.: Ministério Público RS
embargante: estado do rio grande do sul
interessado: Ministério Público RS
repdo.: alvandir costa domingues
embargado: os mesmos
embargado: alvandir costa domingues
Advogado(a): fabricio zamprogna matielo
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Pleno acordou, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantendo integralmente o acórdão embargado
Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0070293-40.2023.9.21.0003
(Pedido de Vista AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO)
apelante: jean carlos romitti tavares
Advogado(a): tiago carijo da silva
Advogado(a): matheus quartieri simoes pires
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Pleno acordou, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento
apelante: jean carlos romitti tavares
Advogado(a): tiago carijo da silva
Advogado(a): matheus quartieri simoes pires
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Pleno acordou, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e lhes negar provimento
A sessão virtual foi encerrada às 14h do dia 28/08/2026.
RODRIGO MOHR PICON
Desa. Mil. Presidente
Desa. Mil. Presidente
OLAVO GARCIA RENNER
Secretária de Plenário
Secretária de Plenário