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Ata da Sessão Ordinária Híbrida de 26/08/2026

Ata da Sessão Ordinária Híbrida nº 4.052
Aos dezessete dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis, às 14 horas, foi aberta a Sessão Ordinária Híbrida na qual participaram os membros do Tribunal de Justiça Militar do Estado, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Militar Rodrigo Mohr e com a presença dos Exmos. Des. Mil. Sergio Brum, Paulo Mendes, Fábio Duarte Fernandes, Amilcar Macedo, Maria Moura e Gabriela John. Presente, também, o Exmo. Sr. Dr. Alexandre Lipp João, Procurador de Justiça. Por proposta do Des. Mil. Sergio Brum, o Tribunal aprovou moção de pesar pelo falecimento do Desembargador aposentado Coronel Laurentino de Andrade Filocre, do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (TJMMG), com o registro nos anais da Corte e a comunicação à família enlutada e ao Tribunal de origem. Não havendo impugnação, foi aprovada a ata da sessão anterior. Verificada a existência de quórum, foram julgados os feitos constantes na pauta:

Apelação Criminal nº 0070841-71.2023.9.21.0001
apelante: jorge goncalves cardoso
Advogado(a): vinicius jahn vargas
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Revisor: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da defesa, redimensionando a pena definitiva para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto


Habeas Corpus Cível nº 0090093-58.2026.9.21.0000
paciente/impetrante: ederson alves
Advogado(a): jairo luis cutinski
interessado: Ministério Público RS
impetrado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: Após o voto da Desa. Mil. Maria Emília Moura da Silva (Relatora), no sentido de não conhecer do habeas corpus, com sua extinção sem julgamento de mérito, revogando a medida liminar anteriormente deferida, pediu vista dos autos o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes, aguardando para votar os demais desembargadores presentes


Apelação Criminal nº 0070311-30.2024.9.21.0002 (Pedido de Vista AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO)
apelante: gilberto hoffmann dos santos
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: Retomando o julgamento, após rejeitar, sem divergências, as preliminares arguidas pela defesa, o Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.


Conselho de Justificação nº 0090042-47.2026.9.21.0000 (Pedido de Vista PAULO ROBERTO MENDES RODRIGUES)
apresentante: bmrs - corregedoria geral
mp: Ministério Público RS
justificante: paulo eduardo correa da silva
Advogado(a): fabio cesar rodrigues silveira
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: Retomando o julgamento no mérito, após o voto-vista do Des. Mil. Paulo Mendes, no sentido de julgar o justificante culpado pelos Fatos 1, 3 e 4, e não culpado pelo fato 5, decretando a perda do posto e da patente, nos termos do art. 16, I, da Lei nº 5.836/72, c/c os arts. 125, § 4º, 142, § 3º, VI, e 42, § 1º, da CF/88, afastando a imposição de tratamento psiquiátrico compulsório, e do voto-vista do Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes, no sentido de julgá-lo não justificado, mas sem caracterização de indignidade para com o oficialato, determinando a sua reforma, nos termos do art. 16, inciso II, da Lei nº 5.836/1972, com a submissão do justificante a acompanhamento médico-psiquiátrico contínuo pelos serviços de saúde da Brigada Militar,  pediu vista dos autos o Des. Mil. Amilcar Macedo, aguardando para votar os demais desembargadores presentes


Apelação Criminal nº 0070244-59.2024.9.21.0004
apelante: rafael dos santos alves
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): micaela falleiro dal maso donadussi
Advogado(a): rafael fernando susin
Advogado(a): rafaela consalter
Advogado(a): eduardo escobar ferron
Advogado(a): leonardo marcelo da silva darde
Advogado(a): roberta de lima pretto
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): juliana coelho de lavigne
Advogado(a): paulo andre carrard
Advogado(a): mario silveira rosa rheingantz
Advogado(a): loraina raquel scotta
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Revisor: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 04 (quatro) meses de detenção, reconhecida a forma tentada do delito, nos termos do artigo 30, inciso II, do Código Penal Militar. 


Embargos de Declaração na Agravo de Instrumento nº 0090056-31.2026.9.21.0000
agravante: estado do rio grande do sul
interessado: Ministério Público RS
agravado: evandro daniel bessauer da rosa
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
Relator: Des. Mil. maria emília moura da silva
Decisão: O Pleno acordou, acordou, por maioria, rejeitar os embargos de declaração, opostos com pedido de efeitos infringentes, por inexistirem os vícios apontados, vencido o Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes, que o julgava prejudicado, nos termos fundamentados.


Apelação Cível nº 0070523-17.2025.9.21.0002 (Pedido de Vista AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO)
apelante: anderson valdir furtado gomes junior
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: Rejeitada, sem divergências, a preliminar de não conhecimento parcial, e retomando o julgamento, no mérito, o Pleno acordou, por unanimidadedar provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva administrativa relativa ao Fato nº 3 apurado no Conselho de Disciplina de Portaria nº 002631.06.04447.2019; anulando a sanção disciplinar de 10 (dez) dias de detenção imposta ao apelante, nos termos fundamentados, e invertendo o ônus sucumbencial fixado na sentença, com a condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de honorários advocatícios, majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil.


Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0070301-23.2023.9.21.0001 (Pedido de Vista PAULO ROBERTO MENDES RODRIGUES)
apelante: silvio pereira dos santos junior
Advogado(a): marcus pecanha machado
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Decisão: Retomando o julgamento, o Pleno acordou, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes para, modificando o resultado anterior, negar provimento à apelação e manter a sentença de improcedência, reconhecida a validade do Processo Administrativo Disciplinar Militar nº 024396.04.0444.2022 e da sanção de 2 (dois) dias de detenção, nos termos fundamentados acordou, por unanimidade


Apelação Criminal nº 0070659-14.2025.9.21.0002
apelante: vagner roberto rodrigues de souza
Advogado(a): ana cristina oliveira da cunha
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao apelo defensivo e, de ofício, fixar o regime inicial aberto para eventual cumprimento da pena na hipótese de revogação do sursis.


Agravo de Execução Penal nº 0090077-07.2026.9.21.0000 (Pedido de Vista MARIA EMÍLIA MOURA DA SILVA)
agravante: celso cavalheiro
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
agravado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: Retomando o julgamento, após afastar a prejudicialidade e conhecer do agravo em execução penal, vencidos o Des. Mil. Sergio Antonio Berni de Brum (Relator) e o Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo, que o julgavam prejudicado em face da perda superveniente do objeto, verificado o empate no mérito, o Pleno acordou, por voto de desempate, vencidos o relatorDes. Mil. Sergio Antonio Berni de Brum (Relator), Des. Mil. Amilcar Fagundes Freitas Macedo e Des. Mil. Paulo Mendes, declarando a extinção da punibilidade do agravante em face do indulto natalino (Decreto nº 11.302/2022), em reconhecimento da solução mais favorável ao agravante, nos termos do art. 615, § 1º, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 3º do Código de Processo Penal Militar.Lavra o acórdão a Desa. Mil. Gabriela John


Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0070888-71.2025.9.21.0002
apelante: william varela monteiro
Advogado(a): jairo luis cutinski
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos


Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0070423-62.2025.9.21.0002
embargante: solange knabach schwartz
Advogado(a): jair canalle
embargado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. fábio duarte fernandes
Revisor: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, não conhecer dos embargos infringentes e de nulidade, em face da intempestividade, com fundamento no artigo 540 do Código de Processo Penal Militar.



A sessão foi encerrada às 18h15.



RODRIGO MOHR PICON
Desa. Mil. Presidente


OLAVO GARCIA RENNER
Secretária de Plenário