Processos Atas de Sessões e Audiências
Ata da Sessão 1 de 31/12/1969
1
Apelação Cível nº 0070197-57.2025.9.21.0002
apelante: lucas da silva peixoto
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, julgar prejudicial a análise do feito, em face de hipótese de incidente de inconstitucionalidade com base nos artigos 948 ao 950 do CPC e artigo 97 da Constituição Federal, vencido o Relator, Des. Mil. Paulo Mendes, que negava provimento à apelação interposta por Lucas da Silva Peixoto, para manter a sentença que, no caso concreto, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 18, inciso XXVI, da Lei Federal nº 14.751/2023, por afronta à competência legislativa dos Estados para dispor sobre a estabilidade dos militares estaduais, e julgou improcedente o pedido de anulação do PADM nº 039181.4.0438.2024, majorava, ainda, os honorários sucumbenciais para R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, mantida a suspensão ante a gratuidade deferida ao recorrente. Ausentes justificadamente os Des. Mil. Sergio Brum e Fábio Duarte Fernandes.
apelante: lucas da silva peixoto
Advogado(a): marcio rosano dias de souza
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por maioria, julgar prejudicial a análise do feito, em face de hipótese de incidente de inconstitucionalidade com base nos artigos 948 ao 950 do CPC e artigo 97 da Constituição Federal, vencido o Relator, Des. Mil. Paulo Mendes, que negava provimento à apelação interposta por Lucas da Silva Peixoto, para manter a sentença que, no caso concreto, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 18, inciso XXVI, da Lei Federal nº 14.751/2023, por afronta à competência legislativa dos Estados para dispor sobre a estabilidade dos militares estaduais, e julgou improcedente o pedido de anulação do PADM nº 039181.4.0438.2024, majorava, ainda, os honorários sucumbenciais para R$ 2.070,00 (dois mil e setenta reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, mantida a suspensão ante a gratuidade deferida ao recorrente. Ausentes justificadamente os Des. Mil. Sergio Brum e Fábio Duarte Fernandes.
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0070653-41.2024.9.21.0002
(Pedido de Vista AMILCAR FAGUNDES FREITAS MACEDO)
apelante: jove alves fagundes
Advogado(a): luiz augusto de mello pires
Advogado(a): andre costa pires
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desacolher o recurso estatal de Embargos de Declaração, deixando-se prequestionados os dispositivos normativos pleiteados. Ausentes justificadamente os Des. Mil. Sergio Brum e Fábio Duarte Fernandes
apelante: jove alves fagundes
Advogado(a): luiz augusto de mello pires
Advogado(a): andre costa pires
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desacolher o recurso estatal de Embargos de Declaração, deixando-se prequestionados os dispositivos normativos pleiteados. Ausentes justificadamente os Des. Mil. Sergio Brum e Fábio Duarte Fernandes
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0070293-72.2025.9.21.0002
apelante: marcos fernando reiling montiel
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desacolher os embargos de declaração. Ausentes justificadamente os Des. Mil. Sergio Brum e Fábio Duarte Fernandes
apelante: marcos fernando reiling montiel
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desacolher os embargos de declaração. Ausentes justificadamente os Des. Mil. Sergio Brum e Fábio Duarte Fernandes
Apelação Cível nº 0070213-11.2025.9.21.0002
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: lucas alberto malue aranda
Advogado(a): juliana novack da porciuncula
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, para manter a sentença que, no caso concreto, julgou procedente a ação para anular a pretensão executória no Conselho de Disciplina n.º 003/Cor-G/CD/2021, majorando os honorários sucumbenciais para R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. Ausentes justificadamente os Des. Mil. Sergio Brum e Fábio Duarte Fernandes
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: lucas alberto malue aranda
Advogado(a): juliana novack da porciuncula
Relator: Des. Mil. Paulo Mendes
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Sul, para manter a sentença que, no caso concreto, julgou procedente a ação para anular a pretensão executória no Conselho de Disciplina n.º 003/Cor-G/CD/2021, majorando os honorários sucumbenciais para R$ 1.920,00 (mil novecentos e vinte reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15. Ausentes justificadamente os Des. Mil. Sergio Brum e Fábio Duarte Fernandes
Agravo de Instrumento nº 0090064-42.2025.9.21.0000
agravante: alessandro andreia franca
Advogado(a): rosangela madeira de moraes
interessado: Ministério Público RS
agravado: brigada militar do estado do rio grande do sul
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão interlocutória monocrática. Ausentes justificadamente os Des. Mil. Sergio Brum e Fábio Duarte Fernandes
agravante: alessandro andreia franca
Advogado(a): rosangela madeira de moraes
interessado: Ministério Público RS
agravado: brigada militar do estado do rio grande do sul
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se hígida a decisão interlocutória monocrática. Ausentes justificadamente os Des. Mil. Sergio Brum e Fábio Duarte Fernandes
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0070763-40.2024.9.21.0002
(Pedido de Vista GABRIELA JOHN DOS SANTOS LOPES)
apelante: claudia adriana romeiro peil
Advogado(a): sandro de lima feijo
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desacolher os presentes embargos de declaração, deixando-se prequestionados os dispositivos normativos pleiteados. Ausentes justificadamente os Des. Mil. Sergio Brum e Fábio Duarte Fernandes
apelante: claudia adriana romeiro peil
Advogado(a): sandro de lima feijo
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Sergio Brum
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desacolher os presentes embargos de declaração, deixando-se prequestionados os dispositivos normativos pleiteados. Ausentes justificadamente os Des. Mil. Sergio Brum e Fábio Duarte Fernandes
Embargos de Declaração na Agravo de Instrumento nº 0090068-79.2025.9.21.0000
agravante: jodicarla aparecida preichardt rodrigues
Advogado(a): giliar hemann pires
interessado: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desacolher o recurso estatal de Embargos de Declaração Cível, com efeitos infringentes, a fim de manter a decisão monocrática que concedeu a tutela de urgência que suspendeu os efeitos do PADM nº 037945.04.0467.2024 e indeferir a imposição de multa processual, por ausência dos pressupostos legais para sua aplicação, bem como, ainda, considerando que o presente voto enfrentou todas as matérias suscitadas nos Embargos, reputar atendido o prequestionamento dos dispositivos legais que foram especialmente levantados pelo embargante. Ausentes justificadamente os Des. Mil. Sergio Brum e Fábio Duarte Fernandes
agravante: jodicarla aparecida preichardt rodrigues
Advogado(a): giliar hemann pires
interessado: Ministério Público RS
agravado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desacolher o recurso estatal de Embargos de Declaração Cível, com efeitos infringentes, a fim de manter a decisão monocrática que concedeu a tutela de urgência que suspendeu os efeitos do PADM nº 037945.04.0467.2024 e indeferir a imposição de multa processual, por ausência dos pressupostos legais para sua aplicação, bem como, ainda, considerando que o presente voto enfrentou todas as matérias suscitadas nos Embargos, reputar atendido o prequestionamento dos dispositivos legais que foram especialmente levantados pelo embargante. Ausentes justificadamente os Des. Mil. Sergio Brum e Fábio Duarte Fernandes
Apelação Criminal nº 0070025-46.2024.9.21.0004
apelante: paulo dos santos lima
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
Advogado(a): leonardo marcelo da silva darde
Advogado(a): roberta de lima pretto
Advogado(a): juliana coelho de lavigne
Advogado(a): paulo andre carrard
Advogado(a): mario silveira rosa rheingantz
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Revisor: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: Após o voto da Relatora, Des. Mil. Gabriela John, no sentido de dar parcial provimento ao recurso defensivo, tão somente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "c", do CP, para o aberto, caso não cumprido o sursis concedido, mantendo-se, no mais, incólume a sentença proferida pelo juízo de origem, acompanhada pelo Revisor, Des. Mil. Rodrigo Mohr e o Des. Amilcar Macedo, pediu vista dos autos o Des. Mil. Paulo Mendes. Ausentes Justificadamente os Des. Mil. Sergio Brum e Fábio Duarte Fernandes
apelante: paulo dos santos lima
Advogado(a): cristiano vieira heerdt
Advogado(a): antonio flavio de oliveira
Advogado(a): fabio da costa nery
Advogado(a): felipe facin lavarda
Advogado(a): rafaela consalter
Advogado(a): leonardo marcelo da silva darde
Advogado(a): roberta de lima pretto
Advogado(a): juliana coelho de lavigne
Advogado(a): paulo andre carrard
Advogado(a): mario silveira rosa rheingantz
apelado: Ministério Público RS
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Revisor: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: Após o voto da Relatora, Des. Mil. Gabriela John, no sentido de dar parcial provimento ao recurso defensivo, tão somente para alterar o regime inicial de cumprimento da pena, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "c", do CP, para o aberto, caso não cumprido o sursis concedido, mantendo-se, no mais, incólume a sentença proferida pelo juízo de origem, acompanhada pelo Revisor, Des. Mil. Rodrigo Mohr e o Des. Amilcar Macedo, pediu vista dos autos o Des. Mil. Paulo Mendes. Ausentes Justificadamente os Des. Mil. Sergio Brum e Fábio Duarte Fernandes
Apelação Cível nº 0070212-26.2025.9.21.0002
apelante: manuella cezarina silva cardoso
Advogado(a): jairo luis cutinski
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, por rejeitar a preliminar estatal de "inovação recursal relativamente à alegação de que a liminar da Ação nº 0070152-87.2024.9.21.0002 não suspendia o PADM nem o prazo prescricional e que a Administração Militar teria agido em desacordo com a decisão judicial ao anular o PADM com base nessa decisão liminar, extrapolando os limites da ordem judicial", por acolher a preliminar estatal de "inovação recursal relativamente ao inédito pedido subsidiário de anulação de todos os atos praticados nos autos do PADM nº 021928.04.4126.2022 após o deferimento da liminar na Ação nº 0070152-87.2024.9.21.0002", ao fim de não conhecer deste âmbito temático nas razões recursais da Apelação Cível, por rejeitar a preliminar defensiva de prescrição da pretensão punitiva do PADM nº 021928.04.4126.2022, e, no mérito, por negar provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como majorar os ônus sucumbenciais em 15% (quinze porcento), os quais ficam suspensos em razão da AJG concedida na origem. Ausentes justificadamente os Des. Mil. Sergio Brum e Fábio Duarte Fernandes
apelante: manuella cezarina silva cardoso
Advogado(a): jairo luis cutinski
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, por rejeitar a preliminar estatal de "inovação recursal relativamente à alegação de que a liminar da Ação nº 0070152-87.2024.9.21.0002 não suspendia o PADM nem o prazo prescricional e que a Administração Militar teria agido em desacordo com a decisão judicial ao anular o PADM com base nessa decisão liminar, extrapolando os limites da ordem judicial", por acolher a preliminar estatal de "inovação recursal relativamente ao inédito pedido subsidiário de anulação de todos os atos praticados nos autos do PADM nº 021928.04.4126.2022 após o deferimento da liminar na Ação nº 0070152-87.2024.9.21.0002", ao fim de não conhecer deste âmbito temático nas razões recursais da Apelação Cível, por rejeitar a preliminar defensiva de prescrição da pretensão punitiva do PADM nº 021928.04.4126.2022, e, no mérito, por negar provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo-se a sentença de improcedência por seus próprios e jurídicos fundamentos, bem como majorar os ônus sucumbenciais em 15% (quinze porcento), os quais ficam suspensos em razão da AJG concedida na origem. Ausentes justificadamente os Des. Mil. Sergio Brum e Fábio Duarte Fernandes
Apelação Criminal nº 0070389-55.2023.9.21.0003
apelante: Ministério Público RS
apelado: dioneia mendes de freitas lempeck
Advogado(a): diego palhano strassburger
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Revisor: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desprover o recurso ministerial, mantendo a sentença de piso nos seus exatos termos, determinando, ainda, que a Corregedoria-Geral da Brigada Militar investigue o Sd. Luciano Leites Moy concernente ao possível crime de falsa imputação de delito. Ausentes justificadamente os Des. Mil. Sergio Brum e Fábio Duarte Fernandes
apelante: Ministério Público RS
apelado: dioneia mendes de freitas lempeck
Advogado(a): diego palhano strassburger
Relator: Des. Mil. gabriela john dos santos lopes
Revisor: Des. Mil. Rodrigo Mohr
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desprover o recurso ministerial, mantendo a sentença de piso nos seus exatos termos, determinando, ainda, que a Corregedoria-Geral da Brigada Militar investigue o Sd. Luciano Leites Moy concernente ao possível crime de falsa imputação de delito. Ausentes justificadamente os Des. Mil. Sergio Brum e Fábio Duarte Fernandes
Apelação Cível nº 0070385-84.2024.9.21.0002
apelante: renan da rocha quadros
Advogado(a): marcio de matos barcelos
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, não conhecer o recurso de Apelação Cível, eis que intempestivo. Ausentes justificadamente os Des. Mil. Sergio Brum e Fábio Duarte Fernandes
apelante: renan da rocha quadros
Advogado(a): marcio de matos barcelos
mp: Ministério Público RS
apelado: estado do rio grande do sul
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, não conhecer o recurso de Apelação Cível, eis que intempestivo. Ausentes justificadamente os Des. Mil. Sergio Brum e Fábio Duarte Fernandes
Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0070452-52.2024.9.21.0001
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: guilherme brasil vargas
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desacolher o recurso defensivo de Embargos de Declaração Cível. Ausentes justificadamente os Des. Mil. Sergio Brum e Fábio Duarte Fernandes
apelante: estado do rio grande do sul
mp: Ministério Público RS
apelado: guilherme brasil vargas
Advogado(a): vania jussara leitao barreto
Relator: Des. Mil. Amilcar Macedo
Decisão: O Pleno acordou, por unanimidade, desacolher o recurso defensivo de Embargos de Declaração Cível. Ausentes justificadamente os Des. Mil. Sergio Brum e Fábio Duarte Fernandes
A Sessão Ordinária Híbrida restou encerrada às ...
MARIA EMÍLIA MOURA DA SILVA
Desa. Mil. Presidente
Desa. Mil. Presidente
ALINE SANCHES
Secretária de Plenário
Secretária de Plenário